TJRN - 0814051-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 09:23
Juntada de termo
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22/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:14
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:48
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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07/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 15:02
Audiência conciliação não-realizada para 11/09/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2023 09:08
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:03
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814051-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Ré(u)(s): BANCO BS2 S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar proposta por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BS2 S.A..
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo na modalidade consignado.
Diz que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em sua conta, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Argumenta que, desta forma, os descontos referentes ao pagamento das parcelas começaram a ser efetivados em sua conta bancária, porém, afirma que o débito jamais cessou e que, continuando a ser feito até a data da propositura desta ação, o montante descontado já atinge a cifra de R$ 5.480,72, quantia muito superior à operação firmada, uma vez que o empréstimo realizado foi no importe de, um pouco mais de R$ 1.000,00.
Diz que a operação contratada junto ao demandado tratava-se, na verdade, de um cartão de crédito, onde os descontos efetivados em nada amortizaram a dívida da promovente, uma vez que equivalem ao pagamento do mínimo do cartão.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ver determinado que o requerido cesse, imediatamente, com os descontos em sua conta bancária.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do novo Código de Processo Civil diz que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que a tutela de evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Para muitos autores, dentre eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/ Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum, in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisprudencial.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Pelo conjunto probatório existente nos autos até agora, não tenho como vislumbrar a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), tendo em vista que a demandante confessa ter contraído o empréstimo junto ao banco promovido, sustentando apenas - e, até aqui, sem o menor respaldo probatório - que aludido empréstimo fora realizado na modalidade de cartão de crédito convencional, não sabendo que se tratava de consignação do pagamento mínimo do cartão em conta bancária.
No tocante ao empréstimo na modalidade de cartão de crédito, o fato de a autora já ter pago a quantia de R$ 5.480,72, e, ainda assim, existir saldo devedor, não significa, a priori, que existe alguma irregularidade, considerando que, via de regra, nessa modalidade de empréstimo, o tomador se obriga a pagar prestações mensais fixas equivalentes ao pagamento mínimo mensal do cartão, conforme o montante do crédito contraído, podendo, também, continuar realizando compras a crédito com o cartão, de sorte que, se não houver amortizações mensais superiores ao limite mínimo de pagamento, o número de prestações pagas passa a ser irrelevante e por tempo indeterminado.
Destarte, depreende-se que a situação trazida à baila pela autora carece de um mínimo de prova em prol de suas alegações, para que possamos vislumbrar alguma fumaça de bom direito.
E, por mais que estejamos diante de um caso fundado de relação de consumo, a simples palavra do consumidor, sem qualquer resquício de plausibilidade, não autoriza o deferimento da liminar auspiciada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a), por via postal, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
No prazo para contestação, o banco promovido deve apresentar o contrato referente à operação objeto da presente ação, bem como as faturas/extratos das transações feitas pelo autor com o cartão de crédito (saques, compras, pagamentos, etc), desde o primeiro lançamento até a data em que o saldo devedor atingiu o montante questionado pela parte autora.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 11:46
Recebidos os autos.
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20/07/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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