TJRN - 0800881-71.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS JUSTINO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS MAX CARNEIRO DE SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800881-71.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: FABIANO NUNES DE LIMA Requerido(a): REU: TEREZINHA DE JESUS JUSTINO DOS SANTOS, ISMAEL DE SOUZA GOMES, LUCAS MAX CARNEIRO DE SANTANA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de propriedade c/c anulação de contrato de financiamento e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiano Nunes de Lima em face de Terezinha de Jesus Justino dos Santos, Ismael de Souza Gomes, Lucas Max Carneiro de Santana e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O autor alega que adquiriu de boa-fé o veículo Fiat/Siena Attractive 1.4, ano/modelo 2014/2015, mediante pagamento parcialmente em espécie, parcialmente com motocicleta e parcelas.
Sustenta que, mesmo após a formalização da venda e posse do bem, foi surpreendido com novo contrato de financiamento do mesmo veículo, firmado por terceiro estranho à cadeia de negócios, o que resultou em ação de busca e apreensão e na retirada do bem de sua posse.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do financiamento e a restituição imediata do veículo. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o autor tenha narrado situação que, em tese, pode configurar vício na cadeia dominial do veículo, não há, neste momento processual, documentos suficientes a demonstrar de forma inequívoca sua condição de proprietário legítimo, tampouco a invalidade do contrato de financiamento entabulado por terceiro junto à instituição financeira.
A ausência de documento registral que comprove a efetiva transferência da titularidade do bem, associada à natureza complexa da cadeia de transações e à ausência de contraditório prévio, fragiliza a demonstração da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da medida de urgência.
Assim, diante da ausência de elemento probatório suficiente, impõe-se a prudência de aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual para melhor formação do juízo de convencimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em atenção ao princípio do impulso oficial: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC). 2.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.
I.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/09/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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