TJRN - 0804353-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA LIVIA GONCALVES SOUTO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE GOUVEIA GONDIM em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804353-70.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA LIVIA GONCALVES SOUTO Parte ré: DANIELLE GOUVEIA GONDIM SENTENÇA A demandante narra que, em outubro de 2021, realizou procedimentos cirúrgicos com a requerida, consistentes em implante de prótese mamária, abdominoplastia e lipoescultura.
Posteriormente, foi submetida a nova intervenção, acrescentando-se cirurgia reparadora com mastopexia, em razão de erro médico no primeiro procedimento, consistente na ausência da mastopexia necessária.
Afirma que necessitava realizar a cirurgia reparadora devido às fortes dores provocadas pela desproporcionalidade das mamas.
Sustenta que, embora se tratasse de procedimento corretivo decorrente de erro médico, a profissional requerida cobrou por todos os serviços realizados.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a reparação material.
A parte demandada, em preliminar, alegou a incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, afirmou que sua conduta observou integralmente as orientações éticas e técnicas durante todo o procedimento cirúrgico, que teria sido irretocável, utilizando-se de equipamentos e medicamentos adequados, aliados à técnica e experiência da profissional.
Ressaltou a possibilidade de complicações alheias à atuação médica, mas inerentes à fisiologia humana no período de cicatrização.
Alegou inexistirem provas da sua culpa nos fatos narrados e destacou tratar-se de obrigação de meio, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação, a autora reiterou integralmente os termos da petição inicial. É o que importa relatar.
A demandante busca, por meio da presente ação, reparação por danos morais, materiais e estéticos decorrentes da necessidade de cirurgia reparadora, que alega ter sido causada por erro médico.
A requerida, por sua vez, sustenta que os problemas relatados podem ter decorrido de fatores fisiológicos ou de conduta inadequada da autora durante o período de recuperação.
A fim de se decidir sobre a licitude das condutas da demandada e se há o consequente dever de indenizar cujo reconhecimento foi requerido, afigura-se imprescindível, com efeito, prova técnica pericial destinada a apurar eventual falha na prestação do serviço.
Todavia, tal prova não é admitida nos feitos submetidos ao procedimento especial previsto na Lei n.º 9.099/95, uma vez que sua produção configuraria verdadeiro desvirtuamento dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade e celeridade.
Assim, ante a complexidade probatória necessária para o deslinde da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, bem como o art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários nesta fase, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804353-70.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA LIVIA GONCALVES SOUTO CPF: *75.***.*22-83 Advogado do(a) AUTOR: IZADORA FERNANDES ASSEN LANG - PR73538 DEMANDADO: , DANIELLE GOUVEIA GONDIM CPF: *21.***.*10-46 Advogado do(a) REU: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - PE15382 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:43
Juntada de diligência
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800829-93.2025.8.20.5124
Luiz Alberto da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 10:37
Processo nº 0801369-09.2023.8.20.5126
Maria Aparecida da Silva
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Alyson Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 10:05
Processo nº 0804225-63.2024.8.20.5108
Ciro Daniel Gurgel de Moura
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 18:28
Processo nº 0800816-56.2022.8.20.5300
2 Distrito Policial de Tibau do Sul - Pi...
Pedro Gouveia Martins
Advogado: Italo Marinho Silva de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0800368-95.2022.8.20.5102
Instituto de Seguridade Social dos Corre...
Patricio Alexandre Ramos
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 17:34