TJRN - 0834151-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834151-85.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEILA CLAUDIA DA SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 164520164, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 17:27
Outras Decisões
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11/09/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 19:45
Juntada de diligência
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08/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 12:45
Juntada de diligência
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29/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0834151-85.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LEILA CLAUDIA DA SILVA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para cumprir o determinado na decisão recursal proferida no Agravo de Instrumento, identificada pelo ID 161870396, fornecendo o home care.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Por a demandante neste ato esta sendo representada por sua irmã, decorrente da sua incapacidade civil temporária, dê-se vista ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0834151-85.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LEILA CLAUDIA DA SILVA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Leila Cláudia da Silva, representada por Lidiane Maria da Silva, ambas qualificadas nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada, alegando, em síntese, o seguinte: Disse que é beneficiária do plano de saúde da operadora ré, encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais.
Afirmou que foi diagnosticada com sequelas motoras e neurológicas decorrentes de anóxia cerebral e acidente vascular encefálico prévio, além de sarcopenia e atrofia muscular, estando atualmente internada no Hospital Antônio Prudente.
Apresenta-se com significativa redução de força motora, encontra-se restrita ao leito, desorientada, sonolenta, hemodinamicamente estável, em estado clinicamente grave e em tratamento contínuo.
Diante do agravamento do seu quadro clínico e da necessidade de cuidados integrais, o médico assistente preencheu a Tabela ABEMID, a qual totalizou 19 pontos, e indicou a transição do tratamento hospitalar para atendimento domiciliar especializado (home care).
A autora afirma ter solicitado à ré a cobertura para o tratamento indicado, contudo, teve o pedido negado sob a justificativa de que a mesma não está de alta hospitalar, logo não pode fornecer o home care.
Baseado nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar, de forma imediata, o tratamento domiciliar (home care), nos moldes prescritos pelo seu médico assistente (id. 151665956).
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou aos autos os documentos que instruem a exordial.
Intimada, a autora atendeu ao despacho de id. 151669440, apresentando a guia de solicitação de home care dirigida à ré, bem como a negativa administrativa da cobertura requerida.
Informou, ainda, que não recebeu formalmente alta hospitalar, embora, posteriormente, tenha apresentado laudo médico que atesta estarem presentes condições clínicas para alta hospitalar (id. 154762352).
A ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, contudo manteve-se silente (id. 155969870).
Na sequência, foi determinada a intimação da ré para apresentar o prontuário médico atualizado da autora, determinação esta que foi cumprida (id. 158438418). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida. É imperioso frisar que, embora a jurisprudência pátria tenha se firmado no sentido de que o atendimento, através de home care, é uma mera extensão do contrato, sendo abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar e o enunciado 29 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado, preconize que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”, no caso em apreço, não é possível verificar nos presentes autos a probabilidade do direito a ensejar o deferimento da medida no presente momento.
Não obstante a juntada aos autos de laudo médico (id. 151665956) que descreve o quadro clínico da parte autora e sugere a transição do tratamento hospitalar para o regime domiciliar (home care), constata-se que tal recomendação não está acompanhada de documentação que ateste a alta hospitalar formal, condição imprescindível à efetivação desse tipo de atendimento.
Com efeito, o prontuário médico apresentado pela parte ré (id. 158438418) registra expressamente que a paciente não se encontra em condições clínicas de alta hospitalar para fins de continuidade do tratamento em domicílio, o que corrobora o argumento técnico de que, no presente momento, a manutenção do tratamento hospitalar é a conduta médica mais adequada ao estado de saúde da autora.
A referida informação é reforçada pelas negativas administrativas da operadora de saúde (id. 154332725 e 157053363), que indicam de forma clara que a ausência de alta médica inviabiliza a autorização do home care.
Destaca-se, ainda, que a própria parte autora reconheceu, em manifestação constante do id. 154332720, que não houve, até o momento, alta hospitalar formal.
Ressalte-se que o atendimento domiciliar é uma modalidade terapêutica voltada a pacientes que, embora demandem cuidados contínuos, encontram-se clinicamente estabilizados, aptos a receber tratamento em ambiente residencial, sem prejuízo à sua integridade física.
Sua implementação, sem a devida alta médica, poderia acarretar risco à saúde do paciente, razão pela qual deve ser observada com cautela e critérios técnicos rigorosos.
Reforça-se que, embora a parte autora tenha juntado aos autos laudo médico posterior (id. 154762352), mencionando que haveria condições clínicas para alta hospitalar, constata-se que tal documento não apresenta qualquer solicitação expressa de tratamento em regime de home care por parte da médica signatária, diferentemente do documento inicial (id. 151665956), que embasou a petição inicial, subscrito por outro profissional da saúde.
Ou seja, há uma divergência clara entre os profissionais responsáveis pelos documentos, sendo que o laudo que afirma a possibilidade de alta é oriundo de médico diverso daquele que prescreveu o home care.
Essa contradição documental, somada à ausência de registro de alta hospitalar no prontuário médico atualizado (id. 158438418), documento oficial que deve refletir fielmente a conduta clínica da equipe responsável, evidencia que não há uniformidade técnica quanto à viabilidade, à segurança e à necessidade da desospitalização com atendimento domiciliar neste momento.
Ademais, não há nos autos demonstração de que a permanência da autora no ambiente hospitalar esteja gerando agravamento do seu estado de saúde ou sofrimento desnecessário, ou seja, não há indicativo de que o não oferecimento do tratamento solicitado de forma imediata poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis a autora.
Ao contrário, os documentos acostados revelam que a autora se encontra hospitalizada, sob cuidados adequados à sua condição clínica, o que afasta o requisito do periculum in mora, exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, por a demandante neste ato esta sendo representada por sua irmã, decorrente da sua incapacidade civil temporária, dê-se vista ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Leila Cláudia da Silva.
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24/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 22:29
Juntada de diligência
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13/07/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0834151-85.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LEILA CLAUDIA DA SILVA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a ausência de manifestação da parte ré e tendo em vista a petição de ID nº 154332726, na qual informa que foi requerido o prontuário médico da paciente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o referido prontuário atualizado.
Do mesmo modo, deverá apresentar comprovação da negativa formal por parte da demandada quanto à solicitação de tratamento em regime de home care, uma vez que o documento de ID nº 154332725 não evidencia recusa expressa ao pedido.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:21
Decorrido prazo de Réu em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:01
Juntada de diligência
-
17/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0834151-85.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LEILA CLAUDIA DA SILVA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada formulado na petição de ID nº 151663466.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0834151-85.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LEILA CLAUDIA DA SILVA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: (i) guia de solicitação de home care dirigida à parte demandada; (ii) eventual negativa administrativa ao referido pedido; (iii) prontuário médico atualizado; e (iv) documento esclarecendo se a mesma já recebeu alta hospitalar e se está apta a prosseguir o tratamento em regime de home care.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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