TJRN - 0808633-84.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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17/08/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808633-84.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA TAVARES DA COSTA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO FLÁVIA TAVARES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
EPP, também já qualificada.
Alegou, em resumo, que contratou os serviços da ré para transporte interestadual, mas, sem aviso prévio, houve troca do veículo por outro de qualidade inferior no momento do embarque.
A autora afirmou que, por sofrer de labirintite, opta sempre pelo andar inferior (leito) dos ônibus.
Para isso, adquire as passagens, pagando valor e informando sua necessidade à atendente.
Contudo, foi obrigada a embarcar no andar superior, em assento diferente do contratado, sendo tratada com desrespeito pelo motorista e pela equipe.
A KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. apresentou contestação, alegando inexistência de falha na prestação do serviço.
Sustentou que seus veículos são adequados, que não há provas dos danos materiais alegados e que não há dano moral a ser indenizado. É o que importa mencionar. 2.1 - MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Em regra, expressa o artigo 373, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do referido artigo).
A autora apresentou apenas comprovante de pagamento da passagem (ID 151886266), sem comprovação de sua condição especial de saúde ou prescrição médica que indique restrição quanto ao local da viagem.
Conforme o art. 373, I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos alegados, o que não ocorreu.
Os únicos documentos juntados foram prints/vídeos de WhatsApp, conforme id. 151886268.
Ademais, a própria autora confessou na inicial, que prosseguiu na viagem, não havendo que se falar em restituição de R$ 158,99, atinente ao gasto que teve com a sua passagem.
Bem ou mal, chegou ao seu destino por conta do transporte efetuado pela Kandango.
Dessa forma, inexistem provas da culpa do réu.
Apenas alegações desacompanhadas de provas não demonstram dano indenizável, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
Há jurisprudência nesse sentido: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 06/08/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*16-01 RS , Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 06/08/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2015) (grifei) Pelo conjunto probatório, a autora não sofreu abalo moral decorrente de conduta ilícita da ré.
A mera frustração ou aborrecimento não configura dano moral.
A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ausente qualquer desses requisitos, inexiste dever de indenizar.
A simples alegação de lesão contratual, desacompanhada de prova, é inócua: allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Quanto aos prints/vídeos de WhatsApp ID. 151886268, embora admitidos como meio de prova, exigem requisitos de autenticidade e integridade, nos termos da jurisprudência.
Tais requisitos não foram observados. É sabido que a jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à admissibilidade de prints/vídeos de WhatsApp, desde que sejam observados determinados requisitos que garantam a autenticidade e a integridade das provas.
A comprovação da veracidade das mensagens exige perícia técnica (inviável nos Juizados Especiais) ou ata notarial, conforme artigo 384 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Vejamos: Ementa : RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA RESPECTIVA DATA. ÔNUS DO CREDOR DE ANEXAR PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
CONVERSAS DE WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATA NOTARIAL .
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50007461820238210096, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-03-2024).
No caso em análise, não há qualquer ata notarial juntada aos autos, tampouco outro meio de validação das conversas apresentadas.
Considerando o princípio da autonomia da vontade, cabia à parte autora comprovar os danos alegadamente decorrentes da viagem ou do mal estado do veiculo ou de sua condição especial, o que sequer foi avisada ao réu.
Não houve cumprimento do ônus probatório, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
A pretensão deve, portanto, ser rejeitada.
O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: [...] O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.
STJ. 3a Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4a Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Para evitar alegações de omissão, contradição ou obscuridade, ressalta-se que eventual não análise de todos os dispositivos legais indicados pelas partes decorre da adoção de fundamento jurídico diverso, de forma implícita e fundamentada. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos jurídicos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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