TJRN - 0806570-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0806570-95.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: DELVANICE NUNES PEIXOTO DE FREITAS.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por DELVANICE NUNES PEIXOTO DE FREITAS, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
A parte executada informou que não se opõe aos cálculos da parte exequente. É o relatório.
D E C I D O : 1.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO AOS VALORES DA PLANILHA DA PARTE EXEQUENTE A parte executada não ofertou impugnação e reconheceu expressamente a quantia requerida como devida.
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (In.
REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos Cumprimentos de sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende da data de início da fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Os efeitos de tal pronunciamento, contudo, foram modulados a fim de serem aplicados apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que, por sua vez, ocorreu em 1º de julho de 2024.
Para os cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190, do STJ, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados de acordo com a modalidade de pagamento. 2.1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), as Cortes Superiores entendem que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreende que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (In.
REsp nº 1664736 - RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, unânime, j. 27/10/2020).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN possui mesmo entendimento: “(…) é possível concluir que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao fixar honorários advocatícios apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que a dispensa do art. 85, §7º, do CPC se restringe ao pagamento por precatório. (In.
Apelação Cível nº 0822123-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(In.
Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2021). 2.1.1 Base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença 1ª Hipótese: Créditos do(a) servidor(a) e do(s) causídico(a) sejam pagos por RPV.
Caso tanto o crédito do exequente quanto o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) estejam abaixo do teto do valor a ser pago através de RPV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença é o valor global da execução. 2ª Hipótese: Crédito do(a) servidor(a) seja por Precatório e do(s) causídico(a) seja por RPV.
Caso o crédito do exequente enseje expedição de Precatório e o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) enseje expedição de PRV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença é o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
O servidor como credor das verbas reconhecidas no dispositivo sentencial e o(a) Advogado(a) como credor dos honorários sucumbenciais estabelecidos. É manifestamente incabível, nessa segunda hipótese, a inclusão do crédito do exequente que será pago através de Precatório na base de cálculo dos honorários da fase de execução, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A título exemplificativo: na fase de conhecimento, a Fazenda Pública foi condenada na obrigação de pagar quantia certa ao servidor público no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
No Cumprimento de Sentença executa-se, em litisconsórcio facultativo, o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (crédito do servidor + crédito do advogado).
A Fazenda Pública não oferece impugnação.
Em relação ao crédito do servidor que será pago através de Precatório, não há honorários advocatícios a serem arbitrados, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao crédito do Advogado que será pago através de RPV, devem ser fixados honorários do Cumprimento de Sentença, conforme entendimento apontado no item II.1.
Desse modo, no exemplo acima, caso arbitrado os honorários do Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor executado pelo Advogado, o Causídico fará jus a R$ 11.000,00 (onze mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 1.000,00 (hum mil reais), consistente em 10% (dez por cento) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença. 2.1.2 Inviabilidade de honorários caso o pagamento seja por RPV em decorrência de renúncia expressa do valor excedente É incontroverso o direito do credor de renunciar expressamente a quantia excedente ao teto do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV para que o pagamento seja feito dessa forma mais célere, no lugar do Precatório.
Tal renúncia, no entanto, não permite alterar o regime de honorários.
Como, na hipótese de RPV, cabe honorários mesmo quando não haja impugnação e, no caso de Precatório, só são devidos quando ocorrer impugnação, a parte não pode renunciar o excedente do teto do RPV para que sejam fixados verbas advocatícios, mesmo que não haja impugnação.
Trata-se de entendimento pacífico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF e no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2.
No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3.
A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4.
No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5.
O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) (In.
RE 679164 AgR, Rel.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.11/12/2012, DJe 05/03/2013) (grifos acrescidos). “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV. (In.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020, grifos não constantes do original). “Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV." (In .AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Minª REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Idêntico é o posicionamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PECULIARIDADE DO CASO: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1728332/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - Também o STF entende que nos casos em que há renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (RE 679164 AgR/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2012). (In.
Agravo de Instrumento nº 0805545-59.2018.8.20.0000, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2019). 2.2 PRECATÓRIO 2.2.1 Quando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de Precatório não é impugnado (inércia ou concordância expressa), não são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2.2 Se a impugnação for integralmente acolhida e verificado que a parte exequente não faz jus a qualquer quantia (p. ex: ilegitimidade ativa para execução do título), fixa-se honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, tendo como base de cálculo o valor da execução indicado na exordial do Cumprimento de Sentença. 2.2.3 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e o próprio exequente concorda com os cálculos da impugnação, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecida (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida).
Nessa hipótese, não são fixados honorários em favor da parte exequente que, inclusive, reconheceu equívoco dos seus cálculos e concordou com a planilha do executado.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN: Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente.
Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação, emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado.
Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação. (…) Tratando o caso de Recurso Especial que visa à imposição de honorários advocatícios sobre parcela do Cumprimento de Sentença não impugnada, não há como acolher a pretensão. (In.
REsp nº 1885632/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos). É relevante ressaltar o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN sobre a questão: (…) a impugnação à execução foi acolhida, onde se reconheceu o excesso de execução, ou seja, a satisfação do crédito dar-se-á nos termos da impugnação e não conforme a execução, o que denota a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencida. (In.
Apelação Cível nº 0801136-04.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 09/03/2021).
Entendimento diverso, em hipótese de Cumprimento de Sentença decorrente de ação individual, não possui coerência jurídica.
Nesse caso, não há sucumbência, uma vez que a parte impugnante venceu, inclusive, com concordância da impugnada, sendo inadmissível pagar honorários tão somente por ter razão.
A título exemplificativo: a parte exequente propôs Cumprimento de Sentença de título formado em ação individual requerendo a expedição de Precatório no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte exequente concorda.
Apenas a Fazenda Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, uma vez que obteve êxito na impugnação.
Nessa hipótese, caso fossem fixados honorários em favor da parte exequente, o valor a ser pago a títulos de honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença superaria o benefício obtido com impugnação, mesmo na hipótese do seu acolhimento.
No exemplo apresentado, mesmo com acolhimento do excesso de execução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (10% de 190 mil reais).
Não é coerente o Estado não pagar honorários advocatícios quando não oferece impugnação, mas pagar honorários justamente quando possui razão, com concordância do exequente, de modo que sequer é sucumbente.
No exemplo, caso não impugnado, teria um prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo excesso de execução que não extirpado.
No entanto, caso impugnado e reconhecido o excesso, teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por honorários.
Isto é, comparando as duas situações, teria um prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) tão somente por ter vencido. 2.2.4 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for rejeitada, devem ser fixados honorários em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
A quantia incontroversa e reconhecida como devida pela Fazenda não compõe a base de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo de Civil, sequer houve impugnação quanto essas verbas.
Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública.
Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório.
Se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública.
Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. (In.
AgInt no REsp 1793493/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No mesmo sentido, Cf.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020. “Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado.” (In.
REsp nº 1885632/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos) 2.2.5 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for parcialmente acolhida (reconhece um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença), tem-se arbitramento de honorários advocatícios tanto em favor do executado quanto do exequente.
Fixa-se honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida.
Arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença.
Por exemplo: a parte exequente requer a execução de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Encaminhando os autos à Contadoria Judicial – COJUD, reconhece-se como correta a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Nesse caso, a base de cálculo dos honorários em favor do executado é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao valor que obteve êxito em extirpar da execução.
Os honorários em favor do exequente, por sua vez, são de R$ 3.000,00 (três mil reais), atinente a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida (R$ 8.000,00 [quantia impugnada] - R$ 5.000,00 [reconhecida como excesso pela COJUD] = R$ 3.000,00 [diferença entre a quantia impugnada e o valor conhecido como devido]. 3.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. 4.
CASO CONCRETO No caso vertente, observa-se que o cumprimento de sentença iniciou após a publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 1190, do Superior Tribunal de Justiça, em 1º de julho de 2024, e a parte executada não ofereceu impugnação, de modo que não são devidos honorários sobre valores a serem adimplidos por RPV.
D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por DELVANICE NUNES PEIXOTO DE FREITAS (ID. 158962231), no presente cumprimento de sentença nº 0806570-95.2025.8.20.5001 requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, e deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 4 desta sentença, nos seguintes termos: Valor global da execução: R$ 17.973,19 (dezessete mil, novecentos e setenta e três reais e dezenove centavos). (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 16.339,26 (dezesseis mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos). (ii) Data-base do cálculo: julho/2025. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: indenização - dano material.
Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 1.633,93 (mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos).
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0806570-95.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: Ação de Indenização por Danos Materiais.
Polo Ativo: DELVANICE NUNES PEIXOTO DE FREITAS.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DOCUMENTO EXPEDIDO APÓS O PRAZO LEGAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DO DANO MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA PARTE PROMOVENTE E APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTOS NO ART. 67, DA LCE Nº 303/2005.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos.
DELVANICE NUNES PEIXOTO DE FREITAS ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face da demora na tramitação de procedimentos administrativos que implicaram retardo da concessão de sua aposentadoria.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida (ID. 141995695).
CITADOS, os promovidos ofereceram contestação.
Preliminarmente, alegam que a parte promovente ingressou no serviço público sem concurso e ilegitimidade passiva do IPERN.
No mérito, aduzem que não houve enriquecimento ilícito, uma vez que, no período de tramitação do procedimento administrativo, foram pagos todos os vencimentos da parte promovente.
Asseveram que o tempo de tramitação do requerimento de aposentadoria foi razoável e justificado, pois a Administração necessita averiguar se o servidor público faz jus ao benefício, analisando, dentre outros elementos, o tempo de serviço e pareceres preliminares (ID. 147331019).
Impugnação (ID. 150794623). É o relatório.
D E C I D O : Pretende DELVANICE NUNES PEIXOTO DE FREITAS a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização em decorrência de suposta demora injustificada na tramitação de processos administrativos que ensejaram sua manutenção em atividade quando poderia usufruir de aposentadoria.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
Ademais, mesmo após intimação, não houve pedido de produção de provas.
De início, a parte promovida alega a ausência dos requisitos legais para procedência do pedido, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema n.º 1157, por se tratar de servidor que ingressou no serviço público, sem admissão por meio de concurso, em período anterior ao advento da Constituição da República de 1988.
A preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). “ (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022).
Ocorre que, no caso dos autos, a parte promovente não pretende obter enquadramento funcional ou a efetivação de qualquer direito estatutário, pois fundamenta-se em responsabilidade civil, sendo, portanto, inaplicável ao caso.
No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
A controvérsia dos autos consiste em apreciar a ocorrência ou não de demora injustificada para aposentadoria da parte promovente, decorrente de suposto atraso do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em fornecer a documentos necessários à instrução do pedido e o alegado atraso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em apreciá-lo e, caso positivo, a existência ou não de dano material reparável. 1.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
A Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE – IPERN, delimitando a competência da autarquia previdenciária nos seguintes termos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Parágrafo único.
A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.
Tem-se, portanto, que a competência para concessão de benefícios previdenciários era dos Poderes Legislativo e Executivo, cabendo ao IPERN apenas a implantação do que fosse decidido pelo órgão de origem do servidor.
Desse modo, a parte interessada formulava requerimento no órgão ao qual era vinculado e o processo administrativo seguia com a instrução e apreciação do pedido que, se deferido, era encaminhado ao IPERN para implantação e pagamento.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 547/2015, o art. 95, inciso IV, da LCE nº 308/2005, que dispõe sobre as atribuições do IPERN passou a ter a seguinte redação: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Grifos acrescidos).
A alteração legal, além de conferir ao IPERN a competência para apreciar o pedido de ingresso na inatividade, respaldou a introdução de modificações procedimentais nos feitos que tenham por objeto a concessão de aposentadoria Isso porque foi editada a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, com o objetivo de instituir e uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Referido ato administrativo elenca os documentos a serem apresentados pelos servidores que desejem instaurar processo de aposentadoria, incluindo-se alguns de confecção exclusiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tais como certidões de tempo de serviço e de inexistência de processos disciplinares.
Assim, a efetivação da instrução do pedido de aposentadoria “pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores” implicou necessidade de iniciar um processo administrativo específico para obtenção da documentação necessária com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, especialmente a certidão de tempo de serviço, e outro para requerimento da aposentadoria em si, protocolizado pelo servidor, em posse dos documentos recebidos, junto ao IPERN.
O requerimento de expedição de certidões e/ou outros documentos para instruir o feito não mais se trata de uma “primeira etapa” do processo de aposentadoria, mas constitui-se como procedimento autônomo distinto e o tempo de sua tramitação não se acresce ao do feito posterior, a ser eventualmente instaurado no IPERN caso o servidor opte pelo requerimento de aposentadoria.
Também em virtude das modificações mencionadas foi superado o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual o IPERN era parte ilegítima para figurar em polo passivo das demandas em que se apurava a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido de aposentadoria.
Nesse sentido, cf.
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0805869-47.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2021; Apelação Cível nº 0808557-79.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. j. 27/04/2021; Apelação Cível n.º 0818143-19.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021; Apelação Cível nº 0100153-75.2017.8.20.0143, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2021; Apelação Cível nº 0800132-05.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2020; Apelação Cível nº 0808511-65.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, j. 30/02/2021. É relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN editou o enunciado de Súmula nº 52, com a seguinte redação: O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.
Tendo em vista que, de acordo com o entendimento sumulado, a legitimidade passiva é do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em Mandados de Segurança que visam a concessão de aposentadoria de servidor público estadual, deve-se aplicar a mesma ratio decidendi em ações ordinárias que objetivam indenização por demora na análise de pedido de aposentação, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária não deve ser acolhida. 2.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo, bastando para a sua configuração a presença dos elementos fato administrativo, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e 43 do Código Civil, abaixo transcritos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Cumpre ressaltar que o marco distintivo da Responsabilidade Objetiva Estatal é a desnecessidade do lesado pela conduta estatal comprovar o elemento subjetivo da culpa do agente ou do serviço.
Com efeito, basta que seja provada (i) a ocorrência do fato administrativo; (ii) o dano; e (iii) o nexo causal para que a Responsabilidade Civil do Estado esteja configurada.
Por outro lado, inexistente quaisquer uns desses elementos, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída aos entes públicos. 2.1.
DEMORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXPEDIR CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
A parte promovente defende que a demora do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para fornecimento de certidão que deve instruir o pedido de aposentadoria também geraria o dever de indenizar.
O processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; Ao transpor o prazo legal, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar: o ato ilícito.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (In.
Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
No que diz respeito ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Noutros termos, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano”. (In.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387).
Tal questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que decidiu “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos.
Embora se vislumbre que a demora do Estado possa causar danos materiais, não existem parâmetros legais objetivos para classificar tal fato como causa direta e imediata do dano, o que deve ser verificado de acordo com o caso concreto.
Surge, portanto, a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a lentidão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material.
Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos.
O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade.
Igualmente, o segundo requisito é que a certidão e/ou documentos solicitados devem ter sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Presume-se que a ciência de tal condição é o que faz com que (ou, ao menos, deveria fazer) o ente público priorize o atendimento do requerimento.
Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material.
Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado.
Por outro lado, tampouco há que se falar em dano material indenizável quando a parte interessada deixa transcorrer longo lapso temporal entre a data em que recebeu documentos do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a de formulação do pedido de aposentadoria ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Logo, o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora.
Dessa forma, verificando-se (i) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; (ii) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e (iii) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente.
O termo inicial para fins de indenização será o 16º (décimo sexto) dia após o requerimento e o termo final será a data de entrega do documento ao servidor ou a seu preposto. 2.2.
DEMORA DO IPERN NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
A Lei Complementar Estadual nº 303/05, acerca do procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em seu art. 67, dispõe: Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Assim, o processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria, se submete ao prazo previsto no dispositivo acima transcrito e, portanto, deve ser apreciado em até 60 (sessenta) dias.
Sobre este aspecto: Mandado de Segurança 19.890/DF, 2013/0066843-2, STJ, Min.
Rel.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, Dje 23/08/2013 e Mandado de Segurança n.º 2012.018747-1, TJRN, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, j. 28/08/2013.
O transcurso de tal prazo sem que tenha sido proferida decisão gera o dever de indenizar.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN se firmaram no sentido de que tal conduta gera o dever de indenizar o servidor, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. (…) (In.
AgInt no REsp nº 1694600 / DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma. j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
Seguindo o entendimento da Corte Cidadã, menciona-se precedentes das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: A – Remessa Necessária nº 0814771-57.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2021; B – Remessa Necessária nº 0851419-02.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, 26/04/2021 C – Apelação Cível nº 0818360-28.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. 15/06/2021.
Comprovado o (i) ato ilícito do IPERN, decorrente da demora injustificada para concessão da aposentadoria além do prazo de 60 (sessenta) dias determinado em lei; (ii) o dano emergente, acima explanado e (iii) o nexo causal, em face da prestação de serviço compulsória após o tempo razoável, configura-se o dever de indenizar da autarquia previdenciária.
O termo inicial, para verificação do dano material, é o 61º (sexagésimo primeiro) dia posterior o protocolo do requerimento administrativo formulado pelo servidor.
Não possui relevância a data específica que a parte autora escreve à mão no seu pedido, devendo se considerar o dia específico que ocorre o protocolo do pleito e, por consequente, o IPERN tem ciência da pretensão do servidor.
Ademais, é necessário que, para que seja configurada a “demora injustificada”, a parte tenha cumprindo todos os requisitos legais para aposentadoria, pois, caso esta seja requerida e a parte não os tenha cumprindo, não há que se falar em indenização por dano material, porquanto apenas trabalhou regularmente durante período que não poderia estar na inatividade.
Ressalte-se que, embora o servidor receba remuneração durante o período de tramitação do procedimento administrativo, a condenação em dano material não configura bis in idem. É que tal remuneração seria percebida da mesma forma se a parte estivesse no gozo de sua aposentadoria.
O termo final deve ser a data de publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, momento no qual o servidor público deixa de trabalhar. 2.3.
INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA EM ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA REFERENTE AO MESMO PERÍODO.
SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADOÇÃO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
Este Juízo possui o entendimento de que são incompatíveis os pedidos, em dois processos judiciais diferentes, de abono de permanência e de indenização por demora na apreciação de pedido de aposentadoria.
A parte promovente não pode alegar que a Administração Pública demorou, de forma injustificada, lapso temporal longo para apreciação do seu pedido de aposentadoria, e, no mesmo contexto e quadro fático, alegar que faz jus ao abono de permanência do período, pois optou por permanecer em atividade.
Ou houve a opção em permanecer em atividade ou houve demora injustificada, não sendo possível a verificação de ambos de forma simultânea.
Desse modo, quando existente sentença com trânsito em julgado reconhecendo direito a abono de permanência, procedia-se ao julgamento improcedente do pedido de indenização por demora em análise de pedido de aposentadoria.
Este entendimento já foi inclusive mantido, de forma unânime, pelas três Câmaras Cíveis: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (In.
Apelação Cível nº 0814492-03.2019.8.20.5001, Juiz Convocado HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE, Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA REFERENTE AO MESMO PERÍODO, QUE TRAMITOU EM JUÍZO DISTINTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE POR DECISÃO DEFINITIVA.
BENEFÍCIO QUE DEPENDE DA OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS.
PRECEDENTES.
FATO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0810428-47.2019.8.20.5001, Rel.
Desª JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 23/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA NA CONCESSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM TESE CABÍVEL.
MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR EM PERMANECER EM ATIVIDADE POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AFORAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PRETENDENDO A PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DE PRETENSÕES.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO A SER REPARADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (In.
Apelação Cível nº 0854061-11.2019.8.20.5001, Juíza Convocada MARTHA DANYELLE, Terceira Câmara Cível, j. 09/02/2021).
Ocorre que as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em fase recursal, em parcela significativa dos casos julgados, aderiram entendimento diverso.
A Corte Potiguar adotou solução intermediária.
Compreende que os pleitos são incompatíveis, todavia o pedido de indenização pela demora não deve ser julgado improcedente, mas sim parcialmente procedente, com dedução dos valores recebidos, administrativa ou judicialmente, pelo abono de permanência.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INSTITUTOS QUE TÊM O CARÁTER DE REPOR O TEMPO TRABALHADO.
CONSTATAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE PERCEBIDO PELA SERVIDORA NO PERÍODO EM QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES QUANDO JÁ DEVERIA ESTAR APOSENTADA, DESCONTANDO OS SESSENTA DIAS PARA APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSIM COMO ABONO DE PERMANÊNCIA RECEBIDO OU DEFERIDO NO PERÍODO INDENIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (In.
Apelação Cível nº 0811969-96.2016.8.20.5106, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INSTITUTOS QUE TÊM O CARÁTER DE REPOR O TEMPO TRABALHADO.
CONSTATAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE PERCEBIDO PELA SERVIDORA NO PERÍODO EM QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES QUANDO JÁ DEVERIA ESTAR APOSENTADA, DESCONTANDO OS SESSENTA DIAS PARA APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSIM COMO ABONO DE PERMANÊNCIA RECEBIDO OU DEFERIDO NO PERÍODO INDENIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (In.
Apelação Cível nº 0864494-11.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2021).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS SEGUINTE AO PRAZO DE SESSENTA DIAS, DESCONTADO O VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (In.
Apelação Cível nº 0813945-60.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 30/03/2021) Diante desse contexto e da necessidade de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, do Código de Processo Civil), este Juízo, ressalvado entendimento pessoal, realinhou os seus julgamentos para acompanhar a solução intermediária adotada pelo Tribunal de Justiça Potiguar. 2.4.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ aplicando a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, entende que, no caso de indenização por demora injustificada para concessão de aposentadoria, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo, de modo que a pretensão autoral surge com o deferimento do pedido de aposentadoria, momento que o Poder Público, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do pleito (In.
AgInt no REsp n° 1730704/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 08/02/2019). 3.
CASO CONCRETO Analisando os autos é possível observar que houve demora injustificada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para apreciação do pleito da parte promovente, considerando que superou o prazo previsto em lei e a demora não foi de responsabilidade do servidor público.
No caso em disceptação, os documentos juntados ao processo demonstram que a parte autora requereu ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a certidão para instrução do pedido de aposentadoria em 25 de janeiro de 2024 e houve entrega dos documentos para fins de aposentadoria em 12 de abril de 2024, ultrapassando o prazo legal em 02 (dois) meses e 03 (três) dias, período que deve ser indenizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Por outro lado, a parte promovente formulou pedido de aposentadoria ao IPERN em 20 de maio de 2024.
O deferimento do pleito, por sua vez, ocorreu apenas em 18 de janeiro de 2025, com a publicação do ato de concessão no Diário Oficial, superando o prazo legal em 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, a ser indenizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
O cálculo da indenização não deverá considerar as verbas de caráter eventual ou o período transcorrido entre o recebimento da certidão pelo Estado e a data de protocolo do pedido de aposentadoria no IPERN.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DELVANICE NUNES PEIXOTO DE FREITAS, nos autos nº 0806570-95.2025.8.20.5001, movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, para: (a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a quantia equivalente a 02 (dois) meses e 03 (três) dias em decorrência da superação do prazo legal para fornecimento de certidão de tempo de serviço, implicando atraso na aposentadoria, considerando o período transcorrido entre a implementação dos requisitos legais para aposentadoria e a efetiva entrega; (b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), equivalente a 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, as partes pagarão honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos.
Considerando, por fim, a sucumbência recíproca e o que determina o art. 86, do Código Civil, tal quantia deverá ser rateada de modo que os representantes de cada parte recebam 50% (cinquenta por cento).
Suspendo, contudo, a exigibilidade em favor da autora, considerando a concessão da Gratuidade da Justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária. 1.
Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença; 1.3 Intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.3.1 Registre-se que se o crédito dos honorários advocatícios é do(a) causídico(a), apenas ele(a) pode requerer a sua execução, seja de forma autônoma, seja através de litisconsórcio ativo com o seu cliente.
No REsp Repetitivo nº 1347736/RS (Tema 608), o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destacou: "Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito “principal".
Desse modo, caso requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários, o(a) causídico(a) deve formar litisconsórcio ativo facultativo com seu cliente. 1.4 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. 1.5 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2.
Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN. 2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão, adotando-se, caso cabível, o item 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELVANICE NUNES PEIXOTO DE FREITAS.
-
05/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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