TJRN - 0806232-83.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806232-83.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRÍCIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que pertence ao quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e que o demandado não tem incluído os auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário, do 1/3 de férias e para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio, razão pela qual requer a condenação do ente réu à obrigação de corrigir a base de cálculo das referidas vantagens e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, relativo aos últimos cinco anos.
Em sede de contestação (id. 116738050), o requerido sustentou a impossibilidade de inclusão do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias, por serem de natureza transitória, bem como a impossibilidade material de pagamento.
Subsidiariamente, pugnou que o ônus financeiro de eventual condenação seja suportado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame a ação proposta em 19/12/2023 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 19/12/2018.
Assim, reconheço prescritas as parcelas anteriores à data de 19/12/2018.
II.3 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Adentrando na análise do objeto da demanda, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Nessa linha, cabe destacar que o auxílio-alimentação foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010, a saber: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura.
Por sua vez, o auxílio-saúde, resultado da política de atenção integral à saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário (Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulamentado no âmbito deste Tribunal pela Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019: Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Outrossim, a Resolução nº 15-TJ, de 05 de abril de 2017, ao regulamentar a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o seguinte: Art. 3º O pagamento das férias terá como base de cálculo a remuneração do mês do pagamento, excluídas verbas indenizatórias, e não se submeterá a qualquer exação tributária ou previdenciária, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º O pagamento das licenças-prêmio terá como base de cálculo a remuneração do mês do pagamento do cargo do servidor em atividade no Poder Judiciário, excluídas verbas indenizatórias, e não se submeterá a qualquer exação tributária ou previdenciária, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Desse modo, a base de cálculo, para fins de conversão em pecúnia, da licença-prêmio e das férias não usufruídas, é composta pela remuneração do cargo ocupado pelo servidor, devendo ser excluídas as vantagens de natureza transitória.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os auxílios alimentação e saúde possuem natureza remuneratória e caráter permanente, uma vez que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e por isso devem ser incluídos na base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.048.543/RS, Rel.
Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024).
Destaco, inclusive, que ao analisar o Processo Administrativo nº 04101.025172/2022-89 - SIGAJUS, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SindJustiça/RN), o Plenário do TJRN, de forma unânime, deferiu o pedido formulado para autorizar o pagamento das diferenças relativas às vantagens dos auxílios saúde/alimentação e do abono de permanência na base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças-prêmio em pecúnia e aprovou o seguinte enunciado administrativo: As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Logo, por integrarem a remuneração do servidor, os auxílios saúde e alimentação também devem incidir na base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
No caso em apreço, observo das fichas financeiras acostadas aos autos (id. 112821674, p. 06 a 17) que as vantagens pagas à requerente a título de 1/3 de férias, 13º salário e licenças-prêmio convertidas em pecúnia não tiveram por base de cálculo os valores dos auxílios alimentação e saúde, de forma que, não havendo provas do pagamento integral dos valores devidos, ônus que incumbia ao demandado (art. 373, II, do CPC/2015), deve o requerido pagar as diferenças remuneratórias em caráter retroativo, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva correção da base de cálculo.
Com efeito, em observância ao disposto no art. 1º, §2º, “b” da LCE nº 426/2010 e art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJRN, sobre as referidas verbas não devem incidir imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Registro, ainda, ser incabível a alegação de limite orçamentário para obstar o reconhecimento do direito da parte autora.
A uma, porque o requerido não comprovou a impossibilidade de pagamento; e a duas, porque a pretensão se ampara em direito subjetivo do servidor e, neste momento, decorre de determinação judicial.
Por fim, não há que se falar em direcionamento da obrigação ora reconhecida ao Poder Judiciário, pois, muito embora seja um poder independente, o legislador não conferiu personalidade jurídica própria, razão pela qual o Estado é quem deve assumir o encargo da procedência da presente ação.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA A NATUREZA PROPTER LABOREM DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS E A IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS AUXÍLIOS NAS VERBAS PLEITEADAS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 426/2010, LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009 E RESOLUÇÃO 207/2015 DO CNJ QUE ESTABELECEM OS AUXÍLIOS PLEITEADOS.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE.
PARCELAS QUE DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ENTE DEMANDADO QUE NÃO CONSIDEROU OS AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
EXEGESE DA RESOLUÇÃO N° 19/2019-TJRN E LEI COMPLEMENTAR N° 426/2010.
PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO RESP N. 2.013.954/PB, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/9/2023, DJE DE 21/9/2023).
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809483-40.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830360-16.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal).
CRISE FINANCEIRA QUE NÃO DEVE SERVIR DE ÓBICE À CONCESSÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801102-63.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801023-11.2024.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025). [grifos acrescidos] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a: a) proceder à correção da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias para incluir o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde pagos em pecúnia à servidora; e b) pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não incidência dos auxílios alimentação e saúde sobre a base de cálculo do 13º salário, do 1/3 de férias e da licença-prêmio, referentes ao período de 19/12/2018 (em razão da prescrição) até a efetiva correção da base de cálculo, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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