TJRN - 0800220-07.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800220-07.2025.8.20.5126 Parte autora: MARIA JOSE FERNANDES DOS SANTOS Parte requerida: Crefisa S/A DESPACHO Trata-se de feito no qual a parte autora afirma que contratou empréstimo junto ao réu para pagamento em 08 parcelas, mas, apesar de já ter quitado integralmente a dívida, o banco continua realizando descontos em sua conta bancária.
Por sua vez, o requerido afirmou que a parte autora não mantinha saldo suficiente em sua conta bancária para o desconto das parcelas mensais nas datas previstas, ensejando a ultrapassagem do prazo original para finalizar o empréstimo, razão pela qual ainda manteve os descontos para a quitação dos débitos atrasados.
Ante o exposto, dada a necessidade de aferir a circunstância relativa aos pagamentos, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os extratos completos dos períodos compreendidos entre junho/2023 a fevereiro/2024.
Após, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença a fim de respeitar a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:18
Decorrido prazo de Maria José Fernandes dos Santos em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800220-07.2025.8.20.5126 Parte autora: MARIA JOSE FERNANDES DOS SANTOS Parte requerida: Crefisa S/A DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:25
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 21/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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21/03/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:40
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:22
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 21/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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