TJRN - 0802906-63.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802906-63.2024.8.20.5107 Promovente: M B MADEIRAS LTDA Promovido: LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI SENTENÇA M B MADEIRAS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança c/c indenização por danos morais em desfavor de LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, ambos identificados e representados nestes autos.
Aduziu a demandante que: locou à demandada andaimes e tábuas, por um período previamente ajustado; as partes ajustaram o valor diário de R$ 0,35 para cada peça utilizada; durante a vigência do contrato, a demandada perdeu 31 peças de andaimes e 32 tábuas, descumprindo obrigações contratuais e acarretando perda financeira à empresa autora; as partes fizeram acordo em que a demandada comprometeu-se a indenizar a autora pelas peças perdidas, mediante pagamento de 3 boletos no valor de R$ 2.560,60 e outro de R$ 472,50; a empresa demandada apenas pagou o primeiro boleto de R$ 2.560,60, deixando de honrar com as demais compromissos.
Requereu fosse o demandado condenado a lhe pagar a quantia de R$ 5.593,70 a título de danos materiais, bem como a lhe pagar uma indenização por lucros cessantes das peças não devolvidas e também pelos danos morais que alega ter sofrido.
Regularmente citado (ID 139918641), a demandada não compareceu à audiência aprazada, conforme termo anexo no ID 145685955, tampouco ofereceu contestação.
Este Juízo concedeu prazo para produção de provas, e a parte autora esclareceu que o vínculo contratual decorreu de contrato verbal e pugnou pela decretação da revelia da demandada e protestou genericamente pela oitiva de 3 testemunhas, sem contudo arrolar nenhuma, nem esclarecer sobre a pertinência da prova ao deslinde do feito.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa demandada foi devidamente citada, conforme certidão de ID 139918641, porém, deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme ata de ID 145685955, e não apresentou justificativa até o presente momento, motivo pelo qual deve-se reconhecer a sua REVELIA.
Não obstante isso, considerando que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, deixo de aplicar os efeitos da revelia, com fulcro na parte final do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c o art. 345, inc.
IV, do CPC.
Outrossim, INDEFIRO o pedido genérico de oitiva de testemunhas formulado pela empresa autora no ID 154417408.
O faço porque o despacho de ID 151373789 expressamente determinou que "o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito", tendo, no mesmo ato, intimado as partes para indicar e qualificar as testemunhas a serem ouvidas, o que a parte autora não o fez.
No mérito, os pedidos iniciais não merecem acolhimento.
O art. 373 do CPC registra: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em julgamento, a autora não juntou qualquer documento capaz de levar suas alegações a um juízo de verossimilhança e, no momento processual concedido especificamente para produção de prova, deixou de arrolar eventuais testemunhas a serem ouvidas.
Isto porque a empresa autora alega ter relação jurídica com a demandada, mas não juntou nenhum comprovante e/ou instrumento contratual nesse sentido, tampouco consta algum documento hábil de reconhecimento do negócio e posterior acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa autora não apresentou cópia do referido acordo assinado, tendo apresentado apenas prints cortados do whatsapp (ID 134084673 - págs. 2-4), e o suposto acordo sem qualquer assinatura (ID 134084673 - pág. 1).
Também não há indícios do negócio firmado, nem comprovante de entrega das peças alugadas.
Portanto, a parte autora apenas apresentou prints de tela de conversas de WhatsApp com o número "+55 84 98876-3736", porém, é possível observar que se trata de recortes, inexistindo prova da integralidade e autenticidade da conversa, nem que o referido número seja de sócio ou funcionário da empresa demandada, sequer há expressa anuência sobre o acordo.
Ademais disso, sobre esse tipo de prova (print de tela), a jurisprudência pátria tem entendido: Apelação cível.
Consórcio.
Promessa de contemplação.
Não comprovação.
Conversas por aplicativos de mensagem eletrônica.
Whatsapp. Único meio de prova.
Impossibilidade.
Responsabilidade afastada.
Recurso provido.
A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia.
Não demonstrada a prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, é impossível a responsabilização civil por danos materiais e morais. (TJ-RO - AC: 70336341220198220001 RO 7033634-12.2019.822.0001, Data de Julgamento: 30/09/2021) Ação de indenização.
Dano moral.
Recebimento de mensagem por aplicativo.
Ausência de prova da origem das mensagens.
Prints juntados desacompanhados de ata notarial.
Aplicação do artigo 384 do CPC.
Alegação de ato indevido praticado por preposto da ré quando da aplicação de injeção.
Ausência de provas sobre o alegado.
Improcedência da ação.
Recurso da autora improvido. (TJ-SP - AC: 10001535320188260012 SP 1000153-53.2018.8.26.0012, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) Com efeito, a demandante não logrou demonstrar a existência do suposto negócio firmado entre a demandada, nem juntou prova de uma eventual confissão de dívida por parte desta, tampouco confissão de perda de peças alugadas, de modo que não restou demonstrada a prática de ato ilícito.
Ocorre que, para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 927 do CC.
Como não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da demandada em desfavor da demandante, não há que se falar em indenização de qualquer espécie em favor deste, impondo-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais e morais.
Isto posto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa demandante, tendo em vista que esta não apresentou prova de hipossuficiência financeira e, por se tratar de pessoa jurídica, não goza da presunção legal do art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802906-63.2024.8.20.5107 Promovente: M B MADEIRAS LTDA Promovido: LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI DESPACHO Trata-se de ação de cobrança em que a empresa requerente alega que firmou um acordo com o demandado, consistente no pagamento de 03 boletos no valor de R$ 2.560,60 e 01 boleto no valor de R$ 472,50, referente à locação de 31 peças de andaimes e 32 tábuas que foram perdidas pelo demandado.
Entretanto, o requerente não apresentou cópia do referido acordo assinado, tendo apresentado apenas prints cortados do whatsapp (ID 134084673 - págs. 2-4), e o suposto acordo sem qualquer assinatura (ID 134084673 - pág. 1).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato objeto dos autos devidamente assinado pelas partes, bem como comprovar a integralidade e a autenticidade das mencionadas conversas do whatsapp.
Outrossim, a fim de evitar cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentar provas que entendam ainda pertinentes para o julgamento da presente demanda ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência da prova ao deslinde do feito de modo objetivo e fundamentado, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95 c/c art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso requeiram prova testemunhal, devem as partes, no mesmo prazo de quinze dias, indicar e qualificar as testemunhas a serem ouvidas (no máximo 3), conforme art. 34 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 18/03/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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19/03/2025 09:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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18/03/2025 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:21
Juntada de diligência
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02/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:11
Recebidos os autos.
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11/11/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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08/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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19/10/2024 15:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/03/2025 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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19/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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