TJRN - 0816664-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:33
Processo Reativado
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0816664-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: JONATAS GOMES DE PONTES SENTENÇA I – RELATÓRIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência contra JONATAS GOMES DE PONTES, alegando que o demandado se recusa a proceder com o registro do título para fins de efetivar a transferência do domínio do imóvel, adquirido mediante contrato de compra e venda, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Narrou que em 25/11/2015, as partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, tendo como objeto a alienação do Apartamento nº 402E do empreendimento residencial Green Life Mor Gouveia, situado no bairro de Nossa Senhora de Nazaré, nesta Capital, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Afirmou que, conforme a cláusula 12.2 do contrato, o demandado teria o prazo de 90 dias, contados da entrega das chaves (ocorrida em 05/01/2017), para providenciar a escritura definitiva, o que não foi cumprido.
Ressaltou que, em 09/02/2021, notificou extrajudicialmente o demandado acerca da mora e da necessidade de cumprimento de seus deveres contratuais, sem obter êxito.
Acrescentou que permanece como proprietária e responsável financeira pelo imóvel, estando sujeita a custos relacionados à unidade imobiliária, como taxas de condomínio, IPTU e demais obrigações propter rem.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir o demandado a cumprir a obrigação estabelecida no contrato, providenciando a outorga da escritura de compra e venda, nos termos da citada Cláusula 12 do contrato firmado.
No mérito, requereu a procedência do pedido para condenar o demandado no cumprimento de obrigação de fazer consistente em levar a registro a Escritura de Compra e Venda, arcando com todos os custos incidentes, além do pagamento da pena convencional disciplinada na Cláusula 12.2, parte final, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado e com juros de mora.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Custas recolhidas (Num. 98877580).
Foi deferida em parte a tutela de urgência, nos termos da decisão Num. 99632041.
Prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação em razão da ausência da parte ré (Num. 107977351).
Decorreu o prazo legal para o réu apresentar a contestação, conforme certificado em 05/12/2023 (Num. 111925621).
Foi decretada a revelia do demandado no Despacho Num. 117084820.
A parte ré se habilitou nos autos, manifestando-se sobre os fatos (Num. 117489362). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre registrar que o processo comporta julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além de ter ocorrido a revelia da parte ré.
Embora a ré tenha se habilitado espontaneamente nos autos, deixo de analisar os argumentos deduzidos na petição Num. 117489362, porquanto se trata de defesa extemporânea. - Da revelia e seus efeitos Conforme certificado nos autos (Num. 110121900), a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse contexto, reconheço a revelia da parte demandada.
Contudo, ressalto que os efeitos da revelia não são absolutos, tratando-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelas demais provas constantes dos autos.
A revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o julgador analisar todo o acervo probatório para formar seu convencimento.
No caso em análise, observo que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial se harmoniza com o conjunto probatório apresentado pela parte autora, notadamente os documentos que comprovam a relação contratual entre as partes, a entrega do imóvel e o descumprimento da obrigação pelo demandado. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o demandado pode ser compelido a cumprir a obrigação contratual de providenciar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel e seu respectivo registro, bem como se é devida a multa contratual pelo atraso no cumprimento dessa obrigação.
Ou seja, discute-se a possibilidade jurídica da chamada "adjudicação compulsória inversa" e a aplicabilidade da cláusula penal prevista no contrato.
Sobre o tema, a legislação prevê que a transferência da propriedade imobiliária entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser considerado dono do imóvel, permanecendo responsável por todas as obrigações propter rem a ele relacionadas.
O art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
Este preceito normativo cria deveres laterais de conduta, entre os quais o dever de cooperação, para que a relação contratual atinja a sua finalidade, sem causar prejuízos indevidos a qualquer das partes.
Embora o art. 1.418 do Código Civil[1] preveja expressamente apenas a adjudicação compulsória em favor do promissário comprador, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade da chamada "adjudicação compulsória inversa", com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e na interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente do art. 475 do Código Civil[2], que faculta à parte lesada pelo inadimplemento exigir o cumprimento da obrigação.
A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 830.526/RJ[3] (DJe de 29.10.2009), enfatizou que a boa-fé objetiva "reveste-se da função criadora de deveres laterais ou acessórios, como o de informar e o de cooperar, para que a relação não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes e, por conseguinte, integra o contrato naquilo em que for omisso, em decorrência de um imperativo de eticidade".
No caso em análise, verifico que a parte autora comprovou a existência do contrato de promessa de compra e venda firmado em 25/11/2015 (Num. 97897642 e 97897646); a entrega das chaves do imóvel ao demandado em 05/01/2017 (Num. 97897649); a previsão contratual de que o demandado deveria providenciar a escritura definitiva no prazo de 90 dias contados da entrega das chaves (Cláusula 12.2); a notificação extrajudicial enviada ao demandado em 09/02/2021 (Num. 97897650); a permanência do imóvel registrado em seu nome, conforme certidão do 6º Ofício de Notas (Num. 97897651) e ficha da Secretaria Municipal de Tributação (Num. 97897654).
Constato que o demandado cumpriu a medida liminar deferida nestes autos, realizando a transferência do referido imóvel no dia 06/07/2023 (Num. 117489375).
Entretanto, tal providência ocorreu apenas após a citação e intimação da liminar, mais de 2 anos e 3 meses depois do prazo de 30 dias concedido na notificação extrajudicial, que findou em 10/03/2021.
O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência da penalidade contratual prevista na Cláusula 12.2, que estabelece expressamente: "O NÃO CUMPRIMENTO, PELO ADQUIRENTE, DA OBRIGAÇÃO AQUI PREVISTA ACARRETARÁ A INCIDÊNCIA DE PENA CONVENCIONAL DESDE JÁ ESTIPULADA EM 5% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO (ITEM 5 DO QUADRO RESUMO), COBRÁVEL MEDIANTE AÇÃO EXECUTIVA, FICANDO, AINDA, O ADQUIRENTE SUJEITO ÀS PERDAS E DANOS QUE FORAM COMPROVADAMENTE OCASIONADAS À ALIENANTE PELA SUA INADIMPLÊNCIA". (Num. 97897642 - Pág. 11) A cláusula penal, prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil, tem função coercitiva e compensatória, visando estimular o cumprimento da obrigação e pré-fixar o valor das perdas e danos em caso de inadimplemento.
No presente caso, a multa contratual de 5% sobre o valor da transação (R$ 200.000,00), correspondente a R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando o expressivo atraso no cumprimento da obrigação e os potenciais prejuízos causados à parte autora, que permaneceu como responsável pelo imóvel perante o fisco e o condomínio por período considerável.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem acolhido pretensões semelhantes à formulada pela autora.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, reconheceu o direito do vendedor de regularizar a situação do imóvel quando configurada a culpa do adquirente: OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMÓVEL VENDIDO - OUTORGA DE ESCRITURA – DIREITO DO VENDEDOR EM REGULARIZAR O ATO - CULPA DO ADQUIRENTE RECONHECIDA – MORA EVIDENTE – MULTA DIÁRIA E PRAZOS ARBITRADOS COM MODERAÇÃO - DECISÃO CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017392-06.2017.8.26.0562[4]; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018) De igual modo, na Apelação nº 0051698-46.2012.8.26.0577 (9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, julgado em 26/04/2016), o TJSP reconheceu o "interesse do vendedor em compelir o adquirente a providenciar o necessário para a outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro", fundamentando-se no princípio da boa-fé objetiva e no dever de ambas as partes contribuírem para a conclusão do negócio jurídico: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA.
PROMITENTE COMPRADOR COMPELIDO A PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO PARA O REGISTRO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA AO VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO.
MANUTENÇÃO.
INTERESSE DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1.
Sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida pelo promitente vendedor do imóvel, para compelir o réu (comprador), a providenciar o necessário para o registro do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do imóvel atualizado.
Manutenção. 2.
Interesse do vendedor em compelir o adquirente a providenciar o necessário para a outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro. 3.
Responsabilidade do adquirente.
Princípio da boa-fé objetiva. É dever de ambas as partes contribuir para a conclusão do negócio jurídico.
Falta de condições financeiras que não isenta o comprador do cumprimento da obrigação. 4.
Prazo de 30 dias mantido.
Decurso de mais de 3 anos desde a propositura da ação, e mais de 1 ano da prolação da sentença. 5.
Astreintes.
Manutenção.
Finalidade de assegurar a efetividade da decisão (medida coercitiva).
Razoabilidade do valor arbitrado. 6.
Apelação do réu não provida. (TJSP; Apelação Cível 0051698-46.2012.8.26.0577[5]; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016) - Grifei Portanto, com base nos elementos constantes dos autos, na legislação aplicável e na jurisprudência sobre o tema, concluo que os pedidos formulados pela parte autora merecem acolhimento. - Da multa por ausência injustificada à audiência Tendo em vista a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação (Num. 107977351), o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa em desfavor de ambas as partes, o que faço com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o demandado JONATAS GOMES DE PONTES na obrigação de fazer, consistente em providenciar a outorga da escritura definitiva de compra e venda e o respectivo registro do imóvel objeto da lide (Apartamento nº 402-E do empreendimento residencial Green Life Mor Gouveia).
Considerando que o demandado já cumpriu a obrigação em 06/07/2023, conforme informado nos autos, tenho por satisfeita esta parte da condenação.
CONDENO o demandado ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista na cláusula 12.2 do contrato, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o término do prazo concedido na extrajudicial (10/03/2021) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Aplico em desfavor da parte ré a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Código Civil.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. [2] Código Civil.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. [3] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200600471438&dt_publicacao=29/10/2009 [4] Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11467634&cdForo=0 [5] Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9379124&cdForo=0 - 
                                            
26/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:16
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 14:11
Audiência conciliação realizada para 27/09/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 05:02
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:10
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:54
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:38
Recebidos os autos.
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08/05/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:18
Audiência conciliação designada para 27/09/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2023 11:14
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/05/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
08/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
 - 
                                            
12/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
 - 
                                            
10/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2023 12:58
Juntada de custas
 - 
                                            
31/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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