TJRN - 0804786-82.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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29/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:23
Juntada de devolução de mandado
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMARIA CAMAROES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:13
Juntada de diligência
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20/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804786-82.2023.8.20.5121 Autor: SAMARIA CAMAROES LTDA Réu: ENSEG - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por SAMARIA CAMARÕES LTDA em face de ENSEG - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A ação tramitava normalmente, quando a parte autora foi regularmente intimada, por seu advogado, para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessária, à qual manteve-se inerte.
Ocorre que, expedida intimação pessoal para a parte autora dar andamento ao processo, sob pena de extinção, esta, mesmo devidamente intimada, também manteve-se inerte.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, apesar de regularmente e pessoalmente intimada, e do prazo de tamanho razoável arbitrado para uma diligência tão simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" (Negritos e grifos nossos).
Por fim, a parte demandada não apresentou contestação, o que dispensa a sua oitiva, nos termos do art. 485, §6º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, e seu §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas ex lege pelo autor (art. 82 do CPC), já antecipadas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de patrono constituído pela parte contrária.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data da assinatura da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
18/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMARIA CAMAROES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:00
Juntada de diligência
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22/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:37
Juntada de diligência
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29/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:01
Juntada de devolução de mandado
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04/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 16:48
Juntada de diligência
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17/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:51
Juntada de custas
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19/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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