TJRN - 0805387-14.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805387-14.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: JOSCERLAN GOMES DE PAIVA Endereço: Rua Santa Inês, 885, (Lot Santa Inês), Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59122-241 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSCERLAN GOMES DE PAIVA em face do Município de Pureza, objetivando o pagamento de adicional noturno.
Determinou este Juízo que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse planilha que justificasse o valor da causa, juntasse contracheques referentes aos últimos cinco anos, bem como colacionasse a íntegra da lei municipal que prevê o pagamento de adicional noturno e hora extra.
A intimação foi realizada de forma regular, por intermédio de seu advogado constituído.
Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento do feito.
Decido.
Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes”.
No caso, verifica-se a negligência do autor em promover os atos que lhe competiam, de modo a impedir o regular andamento processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, I e III, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805387-14.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: JOSCERLAN GOMES DE PAIVA Endereço: Rua Santa Inês, 885, (Lot Santa Inês), Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59122-241 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO Intime-se o autor para, em 10 dias, apresentar planilha que justifique o valor da causa, juntar contracheques dos últimos 05 anos, bem como colacionar, na íntegra, a Lei Municipal que prevê o pagamento de adicional noturno e hora extra.
Após, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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