TJRN - 0815563-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0815563-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SILVIA EVELINY SOUZA DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a parte exequente, SILVIA EVELINY SOUZA DA SILVEIRA, concordou com os cálculos apresentados pelo executado, Município de Natal.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 9.444,43 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), ID 162258621, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14 de junho de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no id. 145540945, para fins de pagamento por alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/2021-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – natureza salarial, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho posterior para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online", para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará (SFA), para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, para nova atualização e bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0815563-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SILVIA EVELINY SOUZA DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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14/06/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815563-30.2025.8.20.5001 Autor: SILVIA EVELINY SOUZA DA SILVEIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que é lotado na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social– SEMTAS, exercendo o cargo de assistente social desde julho de 2016, que garante o recebimento do primeiro quinquênio em seus vencimentos.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos.
Citado, o ente demandado apresentou contestação (ID nº 14733836). É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 16/03/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 16/03/2020.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço referente ao primeiro quinquênio.
Na hipótese, a Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte autora assumiu o cargo de servidor público municipal na data de 27/07/2016 (ID 145540947, pág. 4).
Desse modo, a parte autora completou 5 (cinco) anos de serviços prestados ao Município, atingindo, desta forma, 1 (um) quinquênio, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de janeiro de 2022, considerando que há 166 (cento e sessenta e seis) dias de licenças médicas constantes em sua ficha funcional a serem deduzidas, consoante documento de ID n º 145540947, pág. 12.
As fichas financeiras, no entanto, (ID. 145540946), revelam que o adicional de tempo de serviço ainda não foi implantado.
No entanto, através da portaria 894/2025 (ID nº 145540948, pág.5), tem-se que a administração pública determinou a implantação do adicional de tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em 28 de fevereiro de 2025, não havendo notícias de pagamento de pagamento retroativo.
Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar nº 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde (categoria da qual a parte autora faz parte de acordo com a lei complementar 207 de dezembro de 2021), modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros, excluindo as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021, devendo o pagamento ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Por fim, destaca-se que o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, sendo necessário enfrentar apenas as questões que possam infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgar procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para condenar o município de Natal a pagar à parte autora o adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, até o mês anterior à implantação do adicional no contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.tm Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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