TJRN - 0824979-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 18:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 00:55 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
 
 MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0824979-22.2025.8.20.5001 Ação : 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários de seus constituintes, com a finalidade de expedir alvará eletrônico via SISCONDJ, conforme determinado na Sentença de Id 160918147.
 
 Natal/RN, 8 de setembro de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/09/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 09:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/09/2025 20:12 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 07:56 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824979-22.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE FARIAS e outros (3) FALECIDO: AYDANO GUEDES DE MORAIS VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
 
 Vistos, etc.
 
 Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por KELLY CRISTINA DE FARIAS MORAIS, GABRIEL CHRISTIAN DE FARIAS MORAIS, BRUNA EDUARDA LEITE MORAIS e LUCAS CHRISTIAN DE FARIAS MORAIS, no qual pretende levantar valor proveniente de conta bancária, em razão do falecimento do seu esposo e genitor, AYDANO GUEDES DE MORAIS, certidão de óbito em ID. 148986321.
 
 A parte requerente pretende o levantamento de R$ 4.124,88 (quatro mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), que encontra-se depositado em conta judicial, valor inferior as 500 OTN.
 
 Por meio do expediente colacionado em ID. 155644197, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informa que o falecido não deixou dependentes econômicos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a expedição de via alvará judicial de determinados valores não recebidos em vida pelos seus titulares.
 
 O pedido de alvará está condicionado aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, que corresponde a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) nos termos do art. 2º, da referida lei.
 
 No caso em apreço, os requerentes indubitavelmente preenchem os requisitos legais, bem como, instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão de fato, merecem acolhida.
 
 Com efeito, os interessados são os únicos sucessores da falecida e foi comprovando a existência de numerários (ID. 152193680), inferiores as 500 OTNs.
 
 Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
 
 Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de KELLY CRISTINA DE FARIAS MORAIS, GABRIEL CHRISTIAN DE FARIAS MORAIS, BRUNA EDUARDA LEITE MORAIS e LUCAS CHRISTIAN DE FARIAS MORAIS, os valores de ID. 152193680, sob a titularidade de AYDANO GUEDES DE MORAIS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
 
 Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, através do sistema SISCONDJ.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 17 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/08/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 13:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/06/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 02:13 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 13:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/06/2025 07:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/06/2025 15:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/06/2025 10:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/06/2025 09:09 Expedição de Ofício. 
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                                            02/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824979-22.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE FARIAS e outros (3) FALECIDO: AYDANO GUEDES DE MORAIS DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por KELLY CRISTINA DE FARIAS MORAIS, GABRIEL CHRISTIAN DE FARIAS MORAIS, BRUNA EDUARDA LEITE MORAIS e LUCAS CHRISTIAN DE FARIAS MORAIS, no qual pretende levantar valor proveniente de conta bancária, em razão do falecimento do seu esposo e genitor, AYDANO GUEDES DE MORAIS, certidão de óbito em ID. 148986321.
 
 A parte requerente pretende o levantamento de R$ 4.124,88 (quatro mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), que encontra-se depositado em conta judicial, valor inferior as 500 OTN.
 
 Expeça-se ofício ao INSS, para, no prazo de 10 (dez) dias, enviar declaração atualizada do(s) dependentes do de cujus.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 27 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
 
 MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0824979-22.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID.149406578, cujo trecho transcrevo: "...
 
 Cumprida a diligência, intime-se a parte requerente, por intermédio do seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
 
 P.I. ..." Natal/RN, 22 de maio de 2025.
 
 VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/05/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/05/2025 06:19 Juntada de Ofício 
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                                            13/05/2025 10:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/05/2025 09:20 Juntada de guia 
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                                            13/05/2025 09:13 Expedição de Ofício. 
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                                            24/04/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 12:39 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/04/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 10:18 Declarada incompetência 
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                                            17/04/2025 18:25 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2025 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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