TJRN - 0809428-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 07:14
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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16/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:44
Homologada a Transação
-
10/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809428-90.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA CLAUDIA GABRIEL DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível relatando a autora que ao tentar contratar empréstimo, foi surpreendida com a informação de que possuía débito oriundo de cartão de crédito “Smiles Gold Visa”, emitido em 13/12/2019, no valor de R$ 28.803,23 (vinte e oito mil, oitocentos e três reais, e vinte três centavos), o qual jamais solicitou.
Aduz ainda que registrou boletim de ocorrência e, mesmo após o Banco do Brasil reconhecer formalmente a inexistência da dívida e determinar a baixa da restrição (protocolo SAC n.º 1166555143), seu nome permaneceu negativado por mais de cinco anos, ocasionando-lhe severas restrições de crédito e constrangimentos, inclusive inviabilizando acesso a financiamentos no programa “Minha Casa Minha Vida”.
Devidamente citada, a requerida BANCO DO BRASIL S/A, não apresentou defesa em tempo hábil.
Já a corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva em relação à lide e no mérito, argumenta que atua exclusivamente como “bandeira” de cartão de crédito, sem ingerência na emissão, administração ou cobrança de tais débitos.
Decido.
Previamente, cumpre analisar a preliminar arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Acolho a preliminar da corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista que, a própria dinâmica dos arranjos de pagamento evidencia que a bandeira do cartão atua como mera licenciadora de tecnologia de transações, não realizando emissão de cartão, análise de crédito, envio de faturas, inclusão ou exclusão de registros restritivos.
O art. 485, VI, do CPC impõe a extinção do feito sem resolução de mérito quando verificada a ausência de legitimidade passiva ad causam e de fato, a responsabilidade pela emissão e gestão do cartão é exclusiva do banco emissor, sendo o Banco do Brasil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito vindicado, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na inicial.
A lide cinge-se em saber, ou não, a legalidade da negativação discutida nos autos.
Incumbia à ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Examinando os autos, o próprio banco réu, no âmbito do protocolo SAC n.º 1166555143, reconhece que o cartão foi emitido sem solicitação, os valores foram estornados e determinou a baixa das restrições e cancelamento do cartão.
A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo por dívida inexistente configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, CDC).
De fato, ao ter o seu nome negativado, o demandante passou perante a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, entre outras atividades.
Além disso, o art. 43, § 3º, do CDC assegura ao consumidor o direito à imediata correção de informações incorretas e exclusão de restrições indevidas.
No caso, ainda que o banco tenha reconhecido o erro, a manutenção da restrição por mais de cinco anos extrapola qualquer margem de tolerância, violando o dever de segurança e lealdade contratual.
Quanto ao pleito indenizatório, caracterizada a irregularidade na conduta da parte ré, o consumidor sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o seu nome negativado, haja vista em decorrência de relação jurídica inexistente.
Por esse motivo, é cediço a desnecessidade da prova do constrangimento sofrido, sendo este inerente ao ato praticado pela empresa demandada, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: “Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.” (STJ.
AgRg no Ag 1192721 / SP – Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07/12/2010) Nessa senda, restou provada a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplente do órgão SERASA, o que gerou abalo à sua honra e imagem perante a coletividade por dívida provada ilegítima.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, razão pela qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais.
Por fim, o pedido de gratuidade judiciária será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação à corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 485 VI do CPC.
Outrossim, julgo procedentes os pedidos iniciais, declaro a inexistência do débito objeto da presente lide e condeno a demandada BANCO DO BRASIL S/A. a pagar a autora ANA CLAUDIA GABRIEL DA SILVA, a título de indenização de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809428-90.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA CLAUDIA GABRIEL DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
03/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809428-90.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA CLAUDIA GABRIEL DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes à concessão da pretensão.
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Passo a tratar do rito processual.
Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc., entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 23:20
Conclusos para decisão
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29/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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