TJRN - 0802580-72.2025.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802580-72.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCILDO XAVIER DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Citado o réu(ID154114465), determino que seja dado o andamento regular do feito com a nomeação da Defensoria Pública para atuar da causa, dando-se vista dos autos ao órgão de defesa.
Ao passo que dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de ID154892067, onde a vítima requer a revogação das Medidas Protetivas.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 18 de junho de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCILDO XAVIER DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 14:20
Juntada de diligência
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05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MONALISA ALVES DE MELO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 05:52
Juntada de diligência
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09/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802580-72.2025.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCILDO XAVIER DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência das medidas protetivas formulado pela vítima, através da Defensoria Pública, alegando que não se sente mais ameaçada pelo seu companheiro.
Com vista ao Ministério Publico, esse opinou pela revogação das Medidas Protetivas, anteriormente concedidas, nos termos do art. 19, § 3º da LMP. É o que importa relatar Por ocasião da audiência de custódia, onde se homologou a prisão em flagrante em desfavor do, ora réu, o magistrado que presidiu o ato, concedeu liberdade provisória ao conduzido, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as cautelares, estavam inseridas as Medidas protetivas, como costa da decisão de ID148997030.
Por sua vez, após a tramitação regular do processo, a vítima requereu no ID154892066, a desistência das Medidas Protetivas de urgência deferidas em seu favor, alegando que não são mais necessárias, pois ela não se sente mais ameaçada pelo seu companheiro, ora agressor.
Com vista dos autos ao Ministério Público o MP opinou pela revogação das medidas.
Para analise do pedido é necessário observar o disposto no art. 19 da Lei Maria da Penha que diz: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (inseridos pela lei 14.550/2023).
De acordo com o referido Dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso, no presente caso, a vítima requereu e o Ministério Publico se manifestou favorável a revogação das presentes Medidas Protetivas de Urgência.
Ante o Exposto, em atenção ao pedido formulado pela vitima, com base no requerimento Ministerial e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA que haviam sido concedidas como condição da liberdade provisória do réu, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de ID 148997030.
Intimações necessárias, Após, aguarde-se a apresentação da resposta a acusação pela defesa, como já determinado no ID155165919.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:44
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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23/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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19/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCILDO XAVIER DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:18
Juntada de diligência
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28/05/2025 21:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802580-72.2025.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: FRANCILDO XAVIER DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 151650472, em desfavor de FRANCILDO XAVIER DO NASCIMENTO, pela prática em tese do delito do art. 129, § 13° do Código Penal c/c art. 7°, I, da Lei Maria da Penha.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
19/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2025 14:50
Recebida a denúncia contra FRANCILDO XAVIER DO NASCIMENTO
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
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22/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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20/04/2025 11:06
Juntada de termo
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18/04/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 20:23
Juntada de diligência
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18/04/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/04/2025 14:53
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/04/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
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18/04/2025 14:53
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio
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18/04/2025 14:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2025 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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18/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 11:52
Juntada de termo
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18/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/04/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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18/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:02
Audiência Custódia designada conduzida por 18/04/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
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18/04/2025 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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