TJRN - 0802429-03.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
11/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:27
Juntada de diligência
-
09/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802429-03.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO BEZERRA Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL SENTENÇA Trata-se de demanda de ordinária, proposta por MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO BEZERRA, em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, todos já qualificados nos autos.
Foi juntado acordo firmado entre as partes no Termo de Audiência de Conciliação de ID 156223208.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
A respeito da matéria, diz o art. 334, §11 do CPC que a autocomposição depende de homologação por sentença.
Por sua vez, diz o art. 487, III, “b” do CPC que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Ao analisar os termos do acordo, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo diz respeito à matéria passível de transação.
Ademais, não há evidência de qualquer vício do consentimento no acordo apresentado.
Sendo assim, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
A exigibilidade das custas iniciais fica suspensa, em razão da gratuidade deferida em favor da parte autora (art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC) e dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios do advogado constituído, na forma do acordo celebrado.
Registrada no sistema.
Por se tratar de homologação de acordo, é dispensada a intimação das partes e a data do trânsito em julgado é o dia da publicação da sentença, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado.
O acordo foi celebrado sem a participação da parte autora e, de acordo com o que consta na cláusula, o valor depositado em conta do advogado.
O advogado tem poderes para transigir, razão pela qual o acordo é válido.
Com relação ao recebimento de valores do cliente diretamente pelo advogado, o Provimento n. 128/2015-CGJ/RN, com as alterações promovidas pelo Provimento 235/2022- CGJ/RN, autoriza a expedição de alvará em nome do advogado para levantamento de quantias do seu constituinte, desde que o instrumento procuratório contenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Ademais, determina que, nas hipóteses de demanda de massa, repetitiva ou predatória, dentre outras, o(a) magistrado(a) poderá tanto deixar de expedir o alvará ou, acaso autorize a expedição, deverá adotar as diligências e cautelas necessárias, a exemplo da intimação “das partes sobre a expedição de alvará em nome do procurador”.
No caso posto, o objeto do processo diz respeito à demanda de massa/repetitiva.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não participou da transação e que, segundo os termos transação, o cumprimento do acordo se dará mediante depósito em conta do advogado, por aplicação subsidiária das disposições do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN, DETERMINO a expedição de mandado de cientificação ao constituinte (parte credora), no qual deverá constar o termo de acordo (ou peças correlatas), oportunidade em que, no momento da intimação, o oficial de justiça deverá colher a manifestação da parte, mediante certidão, no sentido de confirmar ciência do fato e se recebeu (ou não) sua cota parte.
O(a) intimado(a) fica cientificado de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar em juízo eventual reclamação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a secretaria deverá arquivar os autos.
Por outro lado, comprovado nos autos que o demandado cumpriu o acordo, a acaso a parte afirme que não foi informada pelo advogado a respeito da transação e/ou que não recebeu a quota parte que lhe cabia no acordo, a secretaria deverá intimar o advogado para manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo, ao final, os autos conclusos para decisão.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
07/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:01
Homologada a Transação
-
02/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/07/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:17
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802429-03.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO BEZERRA Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial.
Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada nesse momento a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n. 1.060/50, art. 8.º, c/c art. 99, §2.º do CPC).
DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334, caput).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
O prazo para a defesa apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, I).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/07/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO BEZERRA.
-
26/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801936-90.2024.8.20.5001
Aldeniza Gurgel Batista Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 22:16
Processo nº 0820712-32.2024.8.20.5004
Velloso Advocacia
Damaris Ferreira da Silva
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 10:28
Processo nº 0820712-32.2024.8.20.5004
Velloso Advocacia
Damaris Ferreira da Silva
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 12:13
Processo nº 0866747-59.2024.8.20.5001
Gleycia Valeria de Souza Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 11:31
Processo nº 0866747-59.2024.8.20.5001
Gleycia Valeria de Souza Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 07:14