TJRN - 0808991-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:14
Juntada de termo
-
24/06/2025 13:33
Juntada de termo
-
11/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0808991-26.2025.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rilder Jordão de Lima Amâncio (OAB nº 12.843/RN).
Paciente: Eurico Ferraz de Sousa Junior Aut. coatora: MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rilder Jordão de Lima Amâncio em favor de Eurico Ferraz de Sousa Junior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
A impetração, em síntese, sustentou que: i) o paciente cumpre pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, atualmente em regime fechado; ii) já foi alcançado o lapso temporal exigido para a progressão de regime; iii) o paciente apresenta excelente comportamento carcerário; iv) estão devidamente preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a concessão do benefício.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, para que seja deferida a progressão de regime ao paciente.
Juntou ao processo os documentos que entendeu pertinente. É o relatório.
Através do remédio sub examine, o impetrante requereu o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para que seja deferida a progressão de regime ao paciente.
O presente habeas corpus não pode ser conhecido.
Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
Ademais, considerando que o writ não foi instruído com documentos idôneos que permitam a adequada análise do pleito de progressão de regime, e tendo em vista que a ação mandamental de habeas corpus não se presta à instrução probatória nem ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, revela-se inviável a apreciação do pedido defensivo pela via eleita.
Por fim, verifico que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator -
29/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:09
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
28/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 21:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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