TJRN - 0800771-84.2025.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 00:31
Decorrido prazo de SIGMA CONSORCIO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCIHAGNER FRANCA DA SILVA PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800771-84.2025.8.20.5126 Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, fica designado o dia 13/10/2025 08:30, para a realização de audiência Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
CITE e INTIME-SE para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências: LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/z3lnd OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência. 1) A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art.
Art. 334, § 3º, do NCPC); 2) As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). 3) Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
Santa Cruz/RN, 1 de setembro de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria -
01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 11:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/10/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DARLEY PONTES BEZERRA.
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29/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0800771-84.2025.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): FELIPE DARLEY PONTES BEZERRA RÉ(U): SIGMA CONSORCIO LTDA DESPACHO Considerando que a parte autora não se manifestou sobre todas as determinações contidas no pronunciamento de id.146390929, intime-a novamente, por seu advogado, para em 05 dias comprovar os pressupostos legais à concessão do pedido de gratuidade, à luz dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Findo o prazo, conclusão para Despacho Inicial Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0800771-84.2025.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): FELIPE DARLEY PONTES BEZERRA RÉ(U): SIGMA CONSORCIO LTDA DESPACHO Da análise dos autos, percebo que o documento de id. 145401213, por meio do qual se procura comprovar o endereço da parte autora, não se presta ao fim colimado, posto que está em nome de uma terceira pessoa, e remonta ao mês de fevereiro de 2024. Na oportunidade, esclareço que declaração do(a) proprietário(a) do imóvel também não se presta ao referido fim. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: juntar aos autos um comprovante de residência em nome do(a) próprio(a) demandante e atualizado (contemporâneo ao ajuizamento da ação), ou acaso não seja possível tal comprovação, deverá ser elaborada DECLARAÇÃO subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a) atestando o seu endereço atual e declarando que as informações são verdadeiras, sob pena, inclusive, de responsabilidade crimina l (art. 299 do CP).
Além disso, deve a parte autora, no referido prazo, comprovar os pressupostos legais à concessão do pedido de gratuidade, à luz dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Findo o prazo, com a emenda, conclusão para Despacho Inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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