TJRN - 0804334-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
02/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
25/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
25/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:37
Juntada de laudo pericial
-
10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804334-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA VERA LUCIA DE FREITAS Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
SAINT CLEAR BEZERRA DA SILVA - *17.***.*75-39, para atuar como perito na perícia sob ID. 6258/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) SAINT CLEAR BEZERRA DA SILVA - *17.***.*75-39, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 128075466 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:41
Juntada de termo
-
06/08/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:28
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804334-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA VERA LUCIA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogados do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL proposta por MARIA VERA LUCIA DE FREITAS em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente ser usuária do plano de saúde, ora demandado, desde 07 de junho de 1995, na modalidade plano de assistência médica UNIVIDA BÁSICA e que até março de 2022 pagava a título de mensalidade, a quantia de R$ 359,30 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos).
Informa que, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, no mês de abril/2022, foi surpreendida com um aumento, em razão de sua mudança de faixa etária, aumento este na ordem de 65%.
Aduziu que ao contatar a empresa ré, questionando as razões dos aumentos em 2022, foi informada que o seu contrato havia sofrido reajuste anual da ANS e reajuste por mudança de faixa etária.
Solicitou, então, à demandada a cópia integral do seu contrato e demais aditivos, obtendo apenas cópia parcial do contrato, sem qualquer aditivo.
Discorreu que o contrato fornecido não dispõe sobre a modalidade por faixa etária, porém na cláusula nona há a divisão das mensalidades pela mudança de faixa etária, após completado 59 anos de idade.
Em contrariedade à cláusula, afirma que ao completar 59 anos de idade teve a prestação reajustada.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para que demandada suspenda o reajuste de faixa etária praticado em razão da mudança de idade.
Tutela antecipada indeferida em ID 96759461.
Citado, o réu inicialmente impugnou o benefício da gratuidade judiciária, alegou que o pedido constante na inicial é genérico, além de ter sido alcançado pela coisa julgada na ação Civil Pública nº. 001.04.002602-8, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca.
No mérito, pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu perícia contábil para apuração dos valores questionados na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.
Da impugnação à gratuidade judiciária Alega a parte ré que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária deferido logo na oportunidade do recebimento da petição inicial.
Entretanto, o benefício foi concedido diante da presunção relativa da condição de hipossuficiência declarada aliado à comprovação dos rendimentos da autora (vide documento de Id 96524621 - Pág. 1) e o réu ao impugnar, não trouxe qualquer elemento que justificasse a revogação do benefício.
Rejeito a impugnação apresentada.
II.I.II Da inépcia da inicial A parte ré alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o pedido seria genérico pois, além de não quantificar os danos materiais suportados, nem mesmo faz parte dos pedidos finais da petição inicial.
Entretanto, ao desenvolver seu raciocínio sobre a cobrança que vem sendo realizada através da mensalidade do plano de saúde contratado e a abusividade da cláusula que permite o reajuste excessivo em razão da faixa etária, culmina no pedido de devolução dos valores pagos em excesso.
Eis, portanto, o dano material alegado.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial II.I.III – Da coisa julgada A parte ré ainda suscitou a prejudicial de coisa julgada haja vista a sentença proferida em ação coletiva nesse Comarca a qual alcançaria a pretensão deduzida em juízo pela autora.
Entretanto, nos termos dos artigos 104 da Lei nº 8.078 /90 e 21 da Lei nº 7.347 /85, a ação coletiva não induz à litispendência e coisa julgada para a ação individual.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS O objeto desta lide envolve a alegativa de conduta abusiva praticada pela demandada, em virtude do aumento desproporcional das mensalidades de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) a previsão contratual e legal de alteração das prestações contratuais em decorrência da mudança da faixa etária; b) o excessivo reajuste nas mensalidades do plano de saúde; c) o atendimento às normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se manter a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial A parte autora requereu a produção de perícia contábil constatar a disparidade considerável na variação acumulada entra a sétima (44 a 48 anos) e a décima (59 anos ou mais) faixa não, superior à variação acumulada entre a primeira (0 a 18 anos) e a sétima faixa (44 a 48 anos).
Tendo em vista a necessidade de se verificar a divergência de valores apresentada na cobrança das mensalidades do plano de saúde, tendo em vista que não se trata, aparentemente, de mero cálculo aritmético.
Portanto, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) como honorários periciais, consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, bem como observando-se a tabela prevista na Portaria 504/2024 , a qual reajusta os valores estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, e dá outras providências.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804334-20.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA VERA LUCIA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Quanto ao autor, diante da impugnação à gratuidade judiciária, fica o mesmo intimado a juntar aos autos documentos que entenda necessários a comprovar a hipossuficiência financeira alegada na inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
10/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 05:05
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804334-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA VERA LUCIA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, juntando aos autos novos documentos (Id n° 96759461).
Em que pese o pedido de reconsideração ter vindo instruído com novos documento, estes não são suficientes para ensejar a modificação do entendimento proferido pelo juízo.
Os novos documento não trouxeram elementos necessários a evidenciar a probabilidade do direito, porque não demonstram que o reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde é desarrazoado ou arbitrário, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), em sede de Recurso Repetitivo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da liminar requerida pelo demandante.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:03
Outras Decisões
-
28/04/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de ata da audiência
-
24/04/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:39
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:16
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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