TJRN - 0800874-87.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800874-87.2023.8.20.5150 Polo ativo MARIA FRANCISCA FERNANDES DE FREITAS Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800874-87.2023.8.20.5150 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTALEGRE RECORRENTE(S): MARIA FRANCISCA FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO(S): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS - OAB RN19683-A RECORRIDO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(S): MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA DE PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA 1) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR- FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 1.2) DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FRANCISCA FERNANDES DE FREITAS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (FIDC), sustentando a existência de 01 (uma) inscrição junto aos órgãos de proteção do crédito SPC/SERASA, no valor de R$ 216,74 (duzentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), com data de ocorrência em 14/08/2029, referente a um suposto contrato nº 7168027796045113 com a empresa requerida.
Entretanto, sustenta a parte Autora nunca ter realizado qualquer contrato com o Requerido. À presente demanda reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, caberia à parte ré demonstrar a relação jurídica que originou a inclusão do nome da parte autora no cadastro de devedores inadimplentes.
Ou seja, deveria apresentar o contrato supostamente firmado pelas partes a fim de comprovar a origem do débito cobrado ao autor no valor de R$ 216,74 (duzentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos).
No entanto, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque embora alegue a parte ré que a negativação discutida tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa Avon Cosméticos LTDA, a qual, por meio da cessão de crédito, transferiu tal obrigação à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da cobrança efetuada ou que comprovasse a relação originária que deu ensejo a inscrição questionada, qual seja o contrato firmado entre a empresa Marisa e parte autora.
Acerca do assunto, destaco que, não obstante a certidão acostada pela parte requerida em id 111414145 demonstre a cessão de crédito realizada entre a empresa AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON) e a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, vale destacar que a simples comprovação da cessão de crédito não se mostra suficiente a, sozinha, demonstrar a validade da inscrição efetivada.
Isso porque, nas cobranças que envolvem cessão de crédito, mostra-se indispensável, ainda, a comprovação da relação contratual originária entre o cedente e o cedido.
Em outras palavras, cabia a parte ré, ora cessionária, o ônus de apresentar prova da relação contratual da qual se originara a dívida cedida e negativada, uma vez que, sem ela, fica impossibilitada a análise acerca da regularidade da cobrança efetivada e, via de consequência, da licitude da inscrição. Ônus esse que, repise-se, não se eximiu de forma satisfatória.
Em contrapartida, a parte autora provou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, (SPC/SERASA), conforme observa-se no ID 110429458 , o que, portanto, confere veracidade às suas afirmações, inclusive porque o Requerido não demonstrou nenhuma contratação entre ambos.
De fato, a inexistência de contrato que consubstancie a legalidade da contratação confirma a ilegalidade da inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a demonstração dos fatos constitutivos do direito do Autor(a) que – em nenhum momento – foram contestados pelo Réu, somado a ausência de culpa exclusiva daquele, bem como efetiva demonstração do prejuízo causado e do nexo conduzem inexoravelmente a procedência do pedido.
No que tange ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
E ainda sobre o tema debatido nos presentes autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento que tal dano moral enquadra-se como “in re ipsa”, ou seja, independe de comprovação, pois basta apenas demonstrar a existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Ocorre que, no caso dos autos, embora haja a inscrição indevida do nome da autora realizada pelo réu datada de 14/08/2019, há época já existia prévia inscrição dos dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito pelo “BANCO DIGIO S.A” desde 15/08/2018 (id 111414147), o que enseja, portanto a incidência da súmula 385 do STJ.
Assim, não acolho o pleito de indenização por dano moral, tendo a parte autora direito apenas ao cancelamento da inscrição indevida. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 216,74 (duzentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), com data de ocorrência em 14/08/2029, referente ao contrato nº 7168027796045113 com a empresa requerida, bem como CONDENAR o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II a CANCELAR o débito vinculado à parte autora referente ao mencionado contrato e RETIRAR o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em relação também ao objeto da lide, tudo no prazo de 05(cinco) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 536, §1º, do CPC/2015, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o que ora concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC.
Oficie-se os órgãos de restrição ao crédito para que imediatamente retirem os dados da parte autora da constrição indevida em relação ao objeto da lide, caso ainda não tenha sido providenciado, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, incidente sobre o terceiro que de qualquer modo obste o cumprimento dos atos jurisdicionais, artigo 77, IV, do CPC (cópia desta sentença e dos documentos pessoais da autora deverão ir anexos ao ofício).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito A parte recorrente solicita os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito defende a necessidade de reforma da r. sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, sendo inaplicável a súmula 385 do STJ ao caso.
Em sede de contrarrazões, requerer a recorrida, em suma, a manutenção da sentença em sua integralidade, com o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Verificada a inscrição indevida do nome da recorrente nos cadastros de restrição ao crédito, impõe-se a análise da existência de dano moral passível de compensação.
Em se tratando de dano moral decorrente de anotação irregular de restrição ao crédito, em regra, a comprovação do abalo sofrido não é necessária, ressalvando-se o caso de preexistência de restrições creditícias em nome dos recorridos, circunstância na qual se deve analisar a submissão do caso à Súmula 385 do STJ. É o caso destes autos, uma vez que já constava do rol de negativações registradas em nome da recorrente conforme se pode verificar no documento id nº 29277225.
Dessa maneira, conforme decidido pelo Juízo a quo e nos termos da Súmula 385 do STJ, ausente o dever de indenizar ante a existência de inscrições anteriores, vejamos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido, destaco, ainda, precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA DE PELA IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810670-21.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802029-81.2024.8.20.5121, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
10/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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