TJRN - 0802559-17.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO PASCOAL DE GOIS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802559-17.2025.8.20.5100 DECISÃO Deixo de fazer o juízo de retratação e mantenho a decisão vergastada por seus próprios termos.
Ato contínuo, considerando que o agravo de instrumento interposto pela parte ainda se encontra pendente de julgamento, conforme documento anexado, aguarde-se suspensos até decisão da instância superior.
Em caso de manutenção da decisão pelo juízo ad quem, renove-se a intimação determinada ao ID 154707292.
Do contrário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810659-32.2025.8.20.0000
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18/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802559-17.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da decisão proferida, que apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo.
Deverá o processo aguardar em Secretaria o decurso do prazo concedido para o recolhimento das custas processuais, conforme decisão do ID n. 154292907.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802559-17.2025.8.20.5100 DECISÃO ANTONIO PASCOAL DE GOIS, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o autor anexou os documentos acostados à petição de ID n. 153758003. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que, embora o autor tenha aduzido na petição do ID n. 153758003 que recebe um valor mensal de R$ 3.950,14, do compulsar da sua ficha financeira acostada ao ID n. 153767356, verifica-se que ele recebe “SUBSIDIO PM/CBM (LCE 463/12) - INATIVO” no valor de R$ 8.710,74, sendo que dos descontos constantes na referida ficha, o único que se observa como obrigatório é o de “RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE” no valor de R$ 1.247,93, sendo os demais implementados por mera liberalidade do beneficiário.
Desse modo, a renda do demandante, excluído o referido desconto obrigatório, é, na verdade, a de R$ 7.462,81.
Ademais disso, do compulsar dos documentos acostados ao ID n. 153758003 e, a despeito de autor comprovar que tem um filho de tenra idade, não demonstrou a existência de despesas que o impossibilite de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PASCOAL DE GOIS.
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802559-17.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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