TJRN - 0809453-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 07:39
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE ALEGRE DIAS DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809453-06.2025.8.20.5004 AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JUNIOR REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JUNIOR em face do BANCO INTER S.A., alegando que, em 13/04/2025, ao realizar compras em três estabelecimentos distintos, pagas via cartão de débito, com os valores de R$ 156,80; R$ 9,99 e R$ 19,68, somando R$ 186,47 apenas, houve também lançamento indevido em crédito, resultando em duplicidade de cobrança no valor de R$ 186,47.
Sustenta que, apesar de diversos protocolos de atendimento, não obteve a devolução das quantias, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor pago em duplicidade e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual, sob alegação de que o procedimento administrativo de estorno já estava em andamento.
No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, já em fase de regularização, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
O acionamento do Judiciário justifica-se quando o consumidor, mesmo após tentativas administrativas, não obtém solução concreta para o problema (art. 17 do CPC).
A simples abertura de protocolos internos, sem efetivo estorno, não afasta o interesse de agir.
Pois bem.
Como a relação travada entre as partes é de natureza consumerista - com base no art. 17, do CDC, que equipara ao consumidor toda pessoa que seja vítima de acidente de consumo - a parte demandada há de responder pela pretensão deduzida na exordial independentemente de existência de conduta culposa, em atenção à responsabilização objetiva, traçada no caput do art. 14, do CDC. É incontroverso que houve duplicidade de cobrança, situação reconhecida implicitamente pela própria ré, que afirmou estar “em trâmite o processo de estorno”.
O autor foi diligente e demonstrou efetivamente que houve o lançamento das compras na função débito (ID 153169840) e na função crédito (ID 153169839), sem que a ré contestasse de modo específico tais provas.
O não estorno imediato da quantia caracteriza falha na prestação do serviço bancário, que deve primar pela segurança e confiança nas operações eletrônicas.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que cobranças indevidas em cartão de crédito ou débito ensejam a restituição e, em determinadas situações, danos morais, sobretudo quando a instituição financeira não soluciona a questão de forma célere.
Os lançamentos indevidos ocorrerem em 13/04/25, há quatro meses, sem que a ré resolvesse o problema.
Quanto ao dano material, este é certo e líquido: o valor de R$ 186,47, correspondente às cobranças duplicadas, deve ser restituído, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável, o que perfaz o valor de R$ 372,94.
No tocante ao dano moral, entendo caracterizado.
A duplicidade de cobrança, não solucionada apesar de reiteradas reclamações (protocolos de atendimento ID. nº: 250416209749976, 250424211014674, 250505212662580 e 250514214273109), ultrapassa o mero aborrecimento.
O consumidor, diante da indevida oneração em sua conta e da ausência de resposta efetiva, experimenta aflição e desgaste que atingem a esfera de sua dignidade, justificando reparação.
Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JUNIOR em face de BANCO INTER S.A., para: a) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 186,47 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) , o que perfaz o valor de R$ 372,94. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
27/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809453-06.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JUNIOR Polo passivo: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
23/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809453-06.2025.8.20.5004 AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JUNIOR REU: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência em seu nome com endereço compativel com a inicial, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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