TJRN - 0800275-04.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800275-04.2025.8.20.5143 Demandante: REQUERENTE: FRANCISCA NESTORINHA DE SOUZA Demandado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a sentença constante no ID nº 153071147 transitou em julgado para a parte autora em 20/06/2025, e transitou em julgado para a parte ré em 01/07/2025.
MARCELINO VIEIRA/RN, 2 de julho de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para requerer o que entender necessário, no prazo de 10 dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, 2 de julho de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800275-04.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA NESTORINHA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação.
Registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Sobre o tema, ensinam os sempre lembrados NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9 ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 523: Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.
No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se nos revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta.
Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESAS AÉREAS.
PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC).
REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL.
INEXISTÊNCIA.
ART. 166 DO CTN.
NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU.
LEGITIMIDADE ATIVA. (...).
Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7.
Recurso especial provido." (REsp 902327/PR; Recurso Especial 2006/0079580-2.
Relator: Ministro José Delgado. Órgão Julgador:Primeira Turma.
Data do Julgamento: 19/04/2007.
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.05.2007, p. 357; RDDT, vol. 142, p. 154).
Convém observar, ainda, que a Súmula 137-STJ assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, consta dos autos documento que demonstra o direito autoral, consubstanciado na Lei Complementar nº 36/1996, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marcelino Viera/RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
O Abono de Permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com o objetivo de bonificar aqueles servidores vinculados ao regime próprio de previdência que, a despeito de terem cumprido as exigências para aposentarem-se voluntariamente, optaram por permanecer em atividade, de modo a reduzir o gasto com aposentadorias e pensões por parte do ente estatal.
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente fora ou não efetuado o pagamento do adicional de permanência pela continuidade do servidor no serviço público após a data em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria.
No caso em tela, a parte autora comprova seu ingresso no serviço público em 02/03/1998, possuindo vínculo EFETIVO/ESTATUTÁRIO com o ente demandado e tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária por idade em 2023: idade mínima para aposentadoria de 62 anos para mulheres, com 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
Dispõe art. 40, § 18 da Constituição Federal que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (omissis) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. É oportuno destacar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é desnecessário o requerimento administrativo prévio para implementação do direito, cuja percepção passa a ser devida com o simples preenchimento dos requisitos para aposentação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o aresto recorrido decidiu a controvérsia dos autos de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que, implementados os requisitos para a aposentadoria, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF.
ARE 1349428 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STF.
ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF.
RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Assim também entendem as Turmas Recursais do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL ADMITIDA EM 1º/8/1988 E APOSENTADA EM 11/4/2014.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELA TURMA RECURSAL COM FULCRO NA TEORIA DA CAUSA MADURA, PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A SEUS SERVIDORES, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DE COBRANÇA JUDICIAL DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE SOMENTE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
PARTE AUTORA NASCIDA EM 27/8/1955 E QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM 1º/8/1988, TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL EM 31/7/2013.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE É DEVIDO DESDE O ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É desnecessária a formulação de requerimento administrativo para a concessão de abono de permanência aos servidores públicos do Município de Natal, diante da inexistência de exigência legal, cabendo à Administração Pública o controle da ficha funcional dos seus servidores, com o dever de aferir de ofício o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão de vantagens remuneratórias, cuja realização se opera por meio de ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.O termo inicial da prescrição quinquenal da ação de cobrança do abono de permanência é a data de publicação da concessão de aposentadoria, por ser o ato que gera a impossibilidade absoluta de o servidor usufruir do benefício em atividade.
Destarte, como o ato de aposentadoria da autora foi publicado em 11/4/2014, com a propositura da presente demanda em 5/4/2019, não há falar em prescrição da pretensão autoral.É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público que permanecer na ativa, desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, até o dia anterior à publicação do ato de aposentação. (TJRN.RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813303-87.2019.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023).
Sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo pelo servidor público e, considerando que a prova do pagamento da remuneração do servidor é possível mediante documentos guardado pelo município (fichas funcionais e financeiras), na medida em que é responsável por todos os atos decorrentes da relação jurídica, é deste o ônus de provar que implantou o abono de permanência no contracheque da parte autora a partir da data do preenchimento dos requisitos legais, do qual não se desincumbiu.
Assim, seguindo a dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil, observo que a autora se desincumbiu devidamente do ônus de comprovar o que alega, extraindo-se dos autos e da legislação de regência o direito que ora se pleiteia.
Assim, é a presente para acolher o pleito autoral, DETERMINANDO que o demandado proceda à implantação do abono de permanência no contracheque da parte autora, inclusive com pagamento das parcelas vencidas a contar da data em que preencheu os requisitos legais para aposentação, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA a IMPLANTAR o ABONO DE PERMANÊNCIA no contracheque da parte autora, no valor correspondente à contribuição previdenciária, bem como PAGAR as parcelas vencidas a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria, qual seja, 02/03/2023, respeitado o prazo prescricional e com incidência dos juros de mora e correção monetária.
Deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária e juros de mora a serem calculados pelo índice SELIC.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97, valendo-se obrigatoriamente da Calculadora Automática da Contadoria Judicial do TJRN, disponível em seu sítio eletrônico, conforme Portaria nº 1.519/2019.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Na contagem dos prazos deve ser observada a inexistência de prazo em dobro para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais, conforme entendimento do STF (vide ARE 1170862 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:23
Decretada a revelia
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26/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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