TJRN - 0801191-53.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801191-53.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MEDEIROS CHIANCA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso de Apelação acostado no Id 160490828 é tempestivo consoante aba expedientes.
Em razão do exposto, intimo o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801191-53.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MEDEIROS CHIANCA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes sobre a sentença proferida no Id 156437989.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
09/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801191-53.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA DO CARMO MEDEIROS CHIANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de desconto indevido c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Carmo Medeiros Chianca em face de Banco do Brasil S.A., por meio da qual a parte autora narra que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, recebida exclusivamente por meio de conta bancária na instituição financeira demandada, especificamente na agência n. 2210-1, conta n. 18.245-1, utilizada unicamente para esse fim.
Relata que, ao tentar sacar o valor de sua aposentadoria, foi surpreendida com montante inferior ao que usualmente recebe.
Diante dessa inconsistência, dirigiu-se até a agência bancária para buscar esclarecimentos e, ao solicitar o extrato detalhado da conta, identificou a existência de descontos a título de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – no valor de R$ 243,85 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), valor este cuja cobrança alega ser indevida, uma vez que não realizou qualquer contratação, movimentação financeira ou adesão a produtos bancários que justificassem tal débito.
Aduz ainda que não autorizou descontos, tampouco firmou contrato que previsse a cobrança do referido tributo.
Com base nesses fundamentos, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando até o momento da inicial a quantia de R$ 487,70 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a justificativa de ter sofrido abalo decorrente da conduta desrespeitosa e abusiva da instituição financeira.
O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido por este Juízo, conforme decisão constante no ID 139116429, tendo sido, na mesma oportunidade, determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação por meio do ID 142430244, na qual, em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a controvérsia envolve o IOF – tributo de competência exclusiva da União, conforme artigo 153, inciso V, da Constituição Federal – razão pela qual seria imprescindível a inclusão da União na lide, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da mesma Carta Magna.
Ainda em sede preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e sustentou a ilegitimidade passiva, argumentando que o IOF é tributo federal cuja cobrança decorre diretamente da celebração de contrato de adesão, formalizado pela autora com o próprio Banco do Brasil, no qual haveria expressa autorização para a incidência do imposto sobre a operação financeira contratada.
Defendeu que o valor descontado decorre de contrato válido, firmado com observância à legislação vigente, anexando aos autos documento que alega ser o referido contrato, assinado eletronicamente pela autora, conforme ID 142430259 e demais documentos correlatos que entende pertinentes à comprovação da contratação.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a regularidade da cobrança efetuada e afastando qualquer ilicitude ou conduta abusiva por parte da instituição bancária.
Em réplica, apresentada sob o ID 145766144, a parte autora rebateu todos os argumentos lançados na contestação, reiterando que jamais firmou contrato junto ao requerido e impugnando a validade do suposto instrumento contratual colacionado aos autos.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
O requerido, por meio da manifestação constante no ID 146356394, informou que não possui outras provas a produzir.
A autora, por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica nos documentos questionados, conforme manifestação constante no ID 146942801. É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegada incompetência da Justiça Estadual, bem como à suposta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., verifica-se que tais questões guardam intrínseca relação com o próprio mérito da demanda, notadamente quanto à origem e validade do contrato que teria embasado a cobrança de IOF sobre operação supostamente contratada pela parte autora.
A autora não questiona a legalidade ou constitucionalidade do imposto em si, tampouco discute a competência tributária da União.
O que se impugna na presente demanda é a própria existência da relação jurídica que teria dado ensejo à incidência do tributo, ou seja, a contratação efetiva da operação financeira com o Banco do Brasil.
Trata-se, portanto, de demanda de natureza eminentemente consumerista, cuja análise envolve a aferição da regularidade da contratação alegadamente realizada com a instituição financeira ré, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo.
Assim, não há falar em incompetência da Justiça Estadual ou em ilegitimidade passiva do banco requerido, razão pela qual as preliminares não merecem acolhimento.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, esta também não merece prosperar.
A própria instituição financeira requerida, ao juntar aos autos o documento de ID 142430264, demonstrou que a parte autora percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, conforme comprovante de rendimentos relativo ao ano de 2019.
Não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que esse valor tenha sofrido alteração substancial ou que, atualmente, supere o salário mínimo vigente.
Desse modo, ausente prova idônea capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita já concedido.
Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica, não merece acolhimento.
Isso porque os contratos acostados aos autos, indicados pela parte autora como objeto da pretendida perícia (em especial o documento de ID 142430262), estão subscritos exclusivamente por meio de assinatura eletrônica, não havendo, portanto, documento com assinatura física que enseje a análise por meio de perícia grafotécnica.
Diante da ausência de elementos materiais aptos à realização da prova pericial pretendida, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida e, por estarem preenchidos os pressupostos processuais e ausentes irregularidades, declaro o feito saneado, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) se houve, de fato, contratação válida e regular entre as partes que justificasse o desconto do valor a título de IOF no benefício da parte autora; b) se o desconto realizado é indevido, à luz da ausência de contratação reconhecida pela parte autora; c) se a conduta da parte requerida caracteriza ilícito passível de indenização por danos morais.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, conforme já fundamentado, e da delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão e indicarem eventual necessidade de esclarecimento, complementação ou correção.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:38
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO MEDEIROS CHIANCA.
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19/12/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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