TJRN - 0809430-59.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0809430-59.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FISIOARE PRODUTOS PARA SAUDE E FISIOTERAPIA LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes acima epigrafadas.
Citada, FISIOARE PRODUTOS PARA SAUDE E FISIOTERAPIA LTDA e DIEGO FELIPE NOGUEIRA opuseram embargos à execução sob nº 0816870-09.2023.8.20.5124, julgados improcedentes, pendente de recurso.
Citada (ID 139769392), JESSICA GISELLY SOARES DA COSTA NOGUEIRA opôs embargos à execução, registrados sob nº 0802020-76.2025.8.20.5124, em que foi indeferido a atribuição de efeito suspensivo (ID 147081449), bem como com prazo em curso para o Banco Bradesco.
A parte credora pugnou pela realização de penhora (ID 142810940), o que foi deferida pela decisão de ID 148850382.
De acordo com o resultado do SISBAJUD (ID 153595577), ocorreu a constrição de R$ 1.119,80 (mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos) nas contas de DIEGO FELIPE NOGUEIRA da Caixa Econômica Federal, R$ 6.141,94 (seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) nas contas de JESSICA GISELLY SOARES DA COSTA NOGUEIRA, sendo R$ 6.076,56 (seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) no NU PAGAMENTOS e R$ 65,38 (sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) na Caixa Econômica Federal.
Por meio de petição (ID 152964601), apresentaram embargos à penhora, aduzindo, em suma: a) “tais valores constritos são originários de recebimento de aplicação em poupança do Sr.
DIEGO FELIPE NOGUEIRA e das economias da Sra.
JESSICA GISELLY SOARES DA COSTA NOGUEIRA, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos” - sic; b) a nulidade de intimação, por não ter sido cientificado da decisão que ordenou a penhora.
Ao final, requereu a desconstituição da penhora.
Com a petição vieram documentos.
Instado, a parte executada trouxe documentos (ID 153862603).
Renovada a intimação, a parte executada sustentou a extensão da impenhorabilidade da caixinha do Nubank (ID 154732671). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos como profissional liberal.
Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, ocorreu a constrição de R$ 1.119,80 (mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos) nas contas de DIEGO FELIPE NOGUEIRA da Caixa Econômica Federal, R$ 6.141,94 (seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) nas contas de JESSICA GISELLY SOARES DA COSTA NOGUEIRA, sendo R$ 6.076,56 (seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) no NU PAGAMENTOS e R$ 65,38 (sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) na Caixa Econômica Federal.
De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira.
De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor.
No caso em concreto, verifiquei que a penhora que ocorreu na Caixa Econômica, na realidade, trata-se de conta corrente, uma vez que há movimentações de pix, o que é incompatível com a conta poupança.
De outra banda, verifiquei que o valor dos R$ 6.076,56 (seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) no NU PAGAMENTOS, R$ 2.000,00 (dois mil reais) estavam em conta corrente e R$ 4.076,56 (quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) constam na Caixinha do Nubank, o que é equivalente a uma poupança do aplicativo.
De mais a mais, considerando as despesas juntadas, comparado ao valor penhorado, por si só, resta comprovada a total natureza salarial das quantias sobre os valores constritos.
Entretanto, é louvável mencionar que o posicionamento da Corte Especial não trouxe critérios objetivos para avaliar a característica de reserva financeira, trazendo ao Juízo o dever de aplicar a ponderação e razoabilidade ao caso concreto.
Apesar da possibilidade de penhora na conta corrente, observa-se que os executados são genitores de um filho com deficiência, o que necessita de tratamentos, desdobrando na necessidade de outros custos não quantificados nos autos, como por exemplo, alimentação, energia e despesas com água e internet.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO o petitório de ID 139477167 e, em decorrência, determino à Secretaria Judiciária que proceda o cancelamento da indisponibilidade das quantias bloqueadas no SISBAJUD nas contas dos demandados, bem como o cancelamento da ordem de repetição.
II.1.
RENAJUD E INFOJUD Proceda-se o cumprimento do teor da decisão de ID 148850382.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão, inclusive, intimando todas as partes.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 2 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:59
Outras Decisões
-
02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0809430-59.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FISIOARE PRODUTOS PARA SAUDE E FISIOTERAPIA LTDA e outros (3) DESPACHO Oportunizo à parte executada, em três dias, comprovar que os valores alegadamente bloqueados no Banco Nu (titularizados por JÉSSICA GISELLY SOARES DA COSTA NOGUEIRA) tratam-se de numerários de poupança, sob pena de indeferimento do pleito de desbloqueio.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Desbloqueio.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0809430-59.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FISIOARE PRODUTOS PARA SAUDE E FISIOTERAPIA LTDA e outros (3) DESPACHO Considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, oportunizo à parte devedora, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que os alegados valores bloqueados em conta corrente constitui reserva de patrimônio para fins de garantia do mínimo existencial, atentando-se ao fato de que o extrato SISBAJUD de ID 153595577 (datado de hoje – 04/06/2025) apenas revela a constrição do importe de R$ 1.119,80 (um mil e cento e dezenove reais e oitenta centavos), sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Decorrido o lapso, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:46
Outras Decisões
-
31/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JESSICA GISELLY SOARES DA COSTA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JESSICA GISELLY SOARES DA COSTA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de JESSICA GISELLY SOARES DA COSTA NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:49
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 22:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:40
Juntada de custas
-
15/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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