TJRN - 0802070-05.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802070-05.2024.8.20.5103 Polo ativo LOUISE DANTAS DE SOUZA e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802070-05.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: LOUISE DANTAS DE SOUZA e outros ADVOGADO (A): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES - OAB/RN 12.723-A RECORRIDO (A): TAM LINHAS AEREAS S.A ADVOGADO (A): FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146.730-A RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
REMARCAÇÃO DE PASSAGENS EM VIRTUDE DE ENCHENTES OCORRIDAS NO DESTINO.
CALAMIDADE PÚBLICA NOTÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORES COMPROVARAM QUE TENTARAM, EXAUSTIVAMENTE, SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ, SEM SUCESSO.
INÚMERAS LIGAÇÕES, RECLAMAÇÕES, TROCA DE E-MAILS, HORAS E DIAS DE ESPERA.
AÇÕES INÓCUAS, CANSATIVAS E SEM RESULTADO PRÁTICO OU ALTERNATIVA ÚTIL PELA DEMANDADA.
DESPERDÍCIO DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAL DE R$ 3.000,00.
NECESSIDADE DO VALOR FIXADO SERVIR DE MEDIDA PEDAGÓGICA SEM PERDER DE VISTA A BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora LOUISE DANTAS DE SOUZA e outros contra a r. sentença de Id. 30134157, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS que julgou improcedente o pedido em desfavor da requerida TAM LINHAS AEREAS S.A.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...]No tocante à preliminar, não lhe assiste razão.
A obrigação de fazer foi cumprida mediante tutela de urgência, que tem natureza provisória e deve ser confirmada por sentença para assegurar sua validade.
A extinção do feito sem resolução do mérito implica em revogação da tutela, deixando a parte autora desamparada e desassistida jurisdicionalmente, possibilitando até mesmo que a empresa ré lhe cobre eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento.
Assim, a matéria deve ser rejeitada.
Mérito.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso concreto, incontroverso o negócio entre as partes, é fato público e notório que o destino pretendido (PORTO ALEGRE) se encontrava sob estado de calamidade pública em razão de fortes chuvas que alagaram boa parte da cidade, inclusive o aeroporto, e que isto já ocorria desde a data original de viagem, entre 03/05 e 09/05/2024.
Ocorre que a remarcação do trecho de ida não foi possível, conforme histórico de mensagens colacionado ao id 120751176.
Segundo ele, desde 01/05/2024 a parte autora tentava remarcar a viagem em razão da situação meteorológica, sem sucesso, uma vez que a companhia aérea condicionava o procedimento à quitação de diferenças tarifárias que circundavam R$ 1.000,00 por passageiro.
Como a parte autora se recusava a pagar o valor cobrado a maior, a operação não era concluída.
Até que, em 03/05/2024, ela não embarcou e a requerida passou a atribuir à situação os efeitos do NO SHOW.
Em outras palavras, a parte autora perdeu o trecho de ida e a requerida entendeu que isto ocorreu sem justificativa ou comunicação prévia, exigindo-lhe multas e encargos para assegurá-la o uso da passagem.
Além disto, a parte autora anexou as passagens de volta com data para 15/06/2024, atinentes à remarcação, sem menção à bagagem despachada que havia sido originalmente contratada, indicando que ela havia sido excluída pela companhia aérea do negócio.
Nos termos do Código Civil, o caso fortuito é causa excludente da responsabilidade civil, de modo que, em regra, a parte inadimplente não poderia ser responsabilizada pelo efeitos de tal mora.
Na verdade, era inviável à companhia aérea prever o desastre ambiental que sucedeu naqueles dias.
Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
No entanto, a parte demandada não procedeu conforme alega em defesa, já que condicionou o uso/remarcação das passagens ao pagamento de taxa vultuosa.
E, diante da recusa destes em pagá-las, aplicou a eles os efeitos do NO SHOW, o que piorou sua situação.
Consequentemente, plenamente configurável a sua responsabilidade civil objetiva sobre o caso, devendo, diante disto, assumir os riscos a que está exposta.
Por tais motivos, entendo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo ser confirmada as tutelas de urgência concedidas nos ids 122047136 e 122476729.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
No caso concreto, não se verifica nenhum transtorno capaz de afetar direito personalíssimo da parte autora.
Apesar das cobranças, ela não efetuou nenhum pagamento à ré que pudesse abalar sua economia doméstica.
De fato, houve grandes divergências nas tentativas de remarcação causadas pela recusa da requerida em excluir a taxa de remarcação dos bilhetes, que só foram solucionadas após o ajuizamento desta ação e a concessão das tutelas.
Todavia, não se verifica disto fundamento para o deferimento do pedido.
Deve-se registrar que o destino originalmente pretendido pela parte autora estava completamente submerso e, em regra, inviável para o turismo, havendo necessidade de readequação ma malha aérea.
Não apenas o alagamento causado pelas chuvas e a possibilidade de novas enchentes, como também as doenças tornavam o local pouco indicado para visitação.
Na época, havia um processo de conscientização nacional da situação e os esforços eram para destinar ao local assistência material e humana, por meio de alimentos não perecíveis, suspensão de dívidas e envio de profissionais de saúde e segurança pública.
Neste cenário, a viagem da parte autora não poderia ser considerada prioridade, especialmente diante do reajuste da malha aérea para os pousos e decolagens em cidades vizinhas.
Além disto, se exigia da transportadora e de outros prestadores de serviço logística de transporte terrestre capaz de deslocar os civis entre os locais de pouso e os destinos pretendidos sem que isto implicasse em novos riscos.
Portanto, a situação narrada na inicial deve ser vista contextualizada com o estado de calamidade no local de destino e a mobilização nacional que se vivenciava.
Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais não pode ser atendido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão encartada na exordial, formulada por LOUISE DANTAS DE SOUZA e TULIO GALVAO DA CRUZ, apenas para confirmar a tutela de urgência concedida nos ids. ids 122047136 e 122476729. [...] Nas razões recursais (Id. 30134170), a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela reforma para condenar o recorrido a pagar aos autores indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos extrapatrimoniais experimentados com base da Teoria do Risco Produtivo do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas em Id. 30134175, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Inicialmente, ateste-se que a preliminar arguida pelo recorrente não merece prosperar, haja vista que se mostra destoante do conjunto probatório evidenciado nos autos.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica da beneficiária, sendo as ilações recursais insuficientes à comprovação do pretendido.
No mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores sofreram algum transtorno capaz de afetar direito personalíssimo aos autores, uma vez que a falha de prestação de serviço e a responsabilidade da empresa de tráfego aéreo em face das inúmeras tentativas de remarcar a viagem em razão da situação meteorológica, sem sucesso, e que a companhia aérea condicionava o procedimento à quitação de diferenças tarifárias que circundavam R$ 1.000,00 por passageiro já foi configurada na sentença monocrática não existindo mais discussão acerca desse ponto.
Pois bem.
A peça recursal comporta acolhimento parcial.
Explico.
O recorrido enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência dos consumidores, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à não condenação a empresa ré em indenização de dano moral alegando que o dano moral pedido foi baseado na TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, que é quando os fornecedores de serviço usam práticas abusivas e colocam produtos e serviços com vício ou defeito no mercado de consumo.
Além disso, muitos desses fornecedores, diante da reclamação do consumidor, ainda resistem à rápida e efetiva resolução desses problemas de consumo que eles próprios criam.
Apesar da sentença monocrática indeferir o pedido autoral sob o argumento de que não se verifica nenhum transtorno capaz de afetar direito personalíssimo da parte autora e apesar das cobranças, ela não efetuou nenhum pagamento à ré que pudesse abalar sua economia doméstica e que mesmo com grandes divergências nas tentativas de remarcação causadas pela recusa da requerida em excluir a taxa de remarcação dos bilhetes, que só foram solucionadas após o ajuizamento desta ação e a concessão das tutelas, não se verifica disto fundamento para o deferimento do pedido.
Entretanto, pelas provas anexadas no Id. 30132139 e 30132141 se verifica que os autores tentaram inúmeras vezes resolver o objeto da demanda judicial junto a empresa TAM LINHAS AEREAS S.A., nota-se que desde 01/05/2024 a parte autora tentava remarcar a viagem em razão da situação meteorológica, sem sucesso, até que, em 03/05/2024, ela não embarcou e a requerida passou a atribuir à situação os efeitos do NO SHOW.
Em outras palavras, a parte autora perdeu o trecho de ida e a requerida entendeu que isto ocorreu sem justificativa ou comunicação prévia, exigindo-lhe multas e encargos para assegurar o uso da passagem.
Desse modo, entendo que é inquestionável que a conduta temerária do recorrido acarretou dano aos recorrentes, que diante de todo o contexto vivenciado com base na teoria do desvio produtivo e em decorrência da conduta ilícita da empresa aérea, entendo que o caso dos autos gerou transtorno, aflição, mágoa, angústia e a sensação de impotência aos consumidores.
Nesse sentido, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse e em razão do recorrente ter pago para realizar o trecho via aérea e ter que realizar via terrestre, despendendo mais tempo que que anteriormente se não houvesse o cancelamento, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados e punir a desídia do recorrido, metade para cada requerente.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrida TAM LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil).
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802070-05.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
25/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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