TJRN - 0802651-37.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802651-37.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MIGUEL FELIPE NETO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de MIGUEL FELIPE NETO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.979,94 referente à ausência de recolhimento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2022.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 127885505, requerendo, preliminarmente: a) o não conhecimento da demanda por ausência de interesse de agir por parte do Município de Extremoz, com base no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF (RE 1355208); b) a suspensão da Execução Fiscal nº 0802651-37.2024.8.20.5162 pela previsão do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e aplicação para as demais ações de execução contra o mesmo imóvel; b) o recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade com efeito suspensivo, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por fim, no mérito, requereu para: 1) extinguir a execução fiscal nº 0802651-37.2024.8.20.5162, uma vez que não pode exigir tributo de proprietário injustamente desapossado de imóvel urbano e enquanto durar o desapossamento; 2) intimar os Municípios de Extremoz e Ceará-Mirim para prestar esclarecimentos acerca da cobrança dos tributos decorrentes da propriedade do imóvel; 3) reunir todas as execuções de tributos referentes ao imóvel objeto da presente lide; 4) condenar o Município de Extremoz em custas e honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimado, o Município alegou que todos os elementos são impossíveis de serem tratados em sede de exceção de pré-executividade, devendo-se ser tratados em embargos à execução (ID. 128973215).
Pedido de habilitação de causídico formulado no ID. 133984953.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
PRELIMINARMENTE No caso em exame, o executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 127885505, requerendo, preliminarmente o não conhecimento da demanda por ausência de interesse de agir por parte do Município de Extremoz, com base no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF (RE 1355208).
A priori, quanto a falta de interesse de agir, entendo que tal alegação não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Como pode se extrair da leitura do dispositivo, a extinção das execuções fiscais necessitam do preenchimento de alguns requisitos, como: 1) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), 2) sem movimentação útil há mais de um ano, 3) sem a citação do acusado, sendo que tais requisitos deverão ser preenchidos de forma cumulativa.
Ocorre que, por mais que a presente execução pretenda satisfazer o pagamento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o executado foi devidamente citado, tendo, inclusive, apresentado a exceção de pré-executividade que aqui analiso.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: Súmula n° 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 127885505, requerendo, preliminarmente: a) a suspensão da Execução Fiscal nº 0802651-37.2024.8.20.5162 pela previsão do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e aplicação para as demais ações de execução contra o mesmo imóvel; b) o recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade com efeito suspensivo, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por fim, no mérito, requereu para: 1) extinguir a execução fiscal nº 0802651-37.2024.8.20.5162, uma vez que não pode exigir tributo de proprietário injustamente desapossado de imóvel urbano e enquanto durar o desapossamento; 2) intimar os Municípios de Extremoz e Ceará-Mirim para prestar esclarecimentos acerca da cobrança dos tributos decorrentes da propriedade do imóvel; 3) reunir todas as execuções de tributos referentes ao imóvel objeto da presente lide; 4) condenar o Município de Extremoz em custas e honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de suspensão da Execução Fiscal nº 0802651-37.2024.8.20.5162 pela previsão do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a sua fundamentação reside no fato de que o imóvel a que se referem os tributos da Execução Fiscal está em discussão judicial na ação declaratória de nulidade nº 0104101 65.2017.8.20.0162.
A presente execução fiscal tem como fundamento débito oriundo do seguinte imóvel: RUA PROJETADA, S/N Lot PARQUE BATAVIA Quadra 0 Lote 243 - CENTRO Extremoz/RN - Cep: 59575-000.
Já com análise da inicial do processo de n° 0104101-65.2017.8.20.0162 vislumbro que trata-se de ação declaratória de nulidade de registro c/c reivindicatória e pedido de indenização por danos materiais proposta por FRANCISCO FELIPE FILHO e MIGUEL FELIPE NETO em face de ÁGUIA INCORPORAÇÕES LTDA, JOÃO SOARES DE SOUZA e MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN.
Os autores alegam na petição inicial que são proprietários dos lotes 264, 265, 266, 241, 242 e 243, quadra 16, no loteamento vale do Aço, registrado no Livro 2/C-RG, Matrícula 31 ID. 53139577.
No entanto, no ano de 2010 ao visitar o loteamento verificou que havia uma construção de loteamento denominado Moinho dos Ventos e conjuntos habitacionais Central parque I, II e III.
Já a presente demanda trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de MIGUEL FELIPE NETO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.979,94 referente à ausência de recolhimento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2022.
De fato, com análise do processo de n° 0104101-65.2017.8.20.0162 vislumbro que o seu deslinde influencia diretamente no julgamento da presente demanda.
O art. 313 do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses de suspensão do processo, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (grifou-se) Com análise do texto legal, entendo que a demanda se enquadra na previsão do inciso V, alínea "a", vez que a presente demanda depende "do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Assim, pelas razões expostas, entendo cabível a suspensão da presente execução fiscal.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho parcialmente o pedido do executado de ID. 127885505 e SUSPENDO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, a presente execução fiscal, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, §4° do CPC.
Com o decurso do prazo, certifique-se a secretaria e, após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:16
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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12/05/2025 10:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0104101 65.2017.8.20.0162
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04/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 10:41
Outras Decisões
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16/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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