TJRN - 0804531-53.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804531-53.2024.8.20.5101 Polo ativo ZILMA BEZERRA Advogado(s): CLECIO ARAUJO DE LUCENA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.: 0804531-53.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ZILMA BEZERRA GOMES ADVOGADO (A): CLECIO ARAÚJO LUCENA RECORRIDO (A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO (A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
OPÇÃO LIVRE E CONSCIENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
CAPTURA DE SELFIE E IP DE ACESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença de id. 29961006, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ que julgou improcedente o pedido inicial para declarar inexistente o contrato do seguro discutido aos autos.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma ação declaratória de nulidade contratual com pedido de indenização por danos morais, movida contra a FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega, em síntese, que contratou a empresa demandada para o fornecimento de um empréstimo consignado, porém, houve a inclusão de um seguro não contratado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id n° 134445156.
No mérito sustentou a legalidade dos encargos contratados, pelo que requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (id n° 134489790). É o sucinto relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à ilegalidade ou não da contratação.
A princípio, deve-se considerar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme previsto no art. 3º desse diploma legal.
No entanto, por não identificar verossimilhança nas alegações autorais, deixo de inverter o ônus da prova.
Os encargos cobrados pela prestação do serviço, bem como as demais cláusulas, estão expressamente previstos no contrato firmado entre as partes, conforme observado no ID nº 134445163.
Assim, o autor estava ciente dos termos do contrato, que devem ser respeitados em obediência ao princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda.
Além disso, conforme demonstrado nos autos, ao contrário do alegado pela parte autora, houve anuência em relação a todos os termos do contrato, evidenciado de maneira clara nos IDs nº 134445163, 134445164.
A parte autora aceitou todos os ônus e bônus da relação contratual, não cabendo ao judiciário intervir para desfazer o contrato pactuado, o que geraria um ônus para uma das partes.
Acrescenta-se ainda que o princípio da autonomia da vontade contratual deve ser preservado, garantindo que os contratos livremente pactuados entre as partes sejam cumpridos.
Intervenções indevidas do judiciário em contratos válidos poderiam gerar insegurança jurídica e desincentivar a celebração de novos acordos, prejudicando as relações comerciais e contratuais.
Portanto, considerando que a parte autora concordou com todos os termos do contrato celebrado, não há que se falar em abusividade ou nulidade contratual.
O consumidor foi devidamente informado, no momento da contratação, sobre todos os termos do contrato celebrado.
Assim, não há outra alternativa senão julgar improcedentes todos os pedidos formulados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito. [...] Nas razões recursais (Id. 29961011), a parte recorrente defende a necessidade de arbitramento de uma indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos com as cobranças indevidas, bem como a total procedência dos pedidos iniciais, por não reconhecer a opção pela escolha do seguro prestamista ajustado junto ao empréstimo reconhecido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pese as razões recursais, observo que a sentença objurgada não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Dos autos, conforme fundamento da sentença, verifica-se que há uma relação contratual estabelecida onde o recorrido comprovou a legalidade da contratação do serviço de seguro (id. 29961003 e id. 29961004).
Desse modo, verifico inexistir qualquer abusividade na contratação em discussão, visto que a parte recorrente tinha ciência do serviço contratado, consoante assinatura nos contratos e opção livre, desimpedida e consciente do serviço reclamado.
Destaco que, torna-se irrelevante a comprovação do vínculo mediante contrato devidamente assinado de modo diverso ao digital, porquanto a relação jurídica travada entre as partes pode ser comprovada de outras formas, como ocorreu no caso em questão.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado no Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (FOJERN).
Veja-se: Enunciado 26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica 1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804531-53.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
18/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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