TJRN - 0804590-35.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:28
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] processo: 0804590-35.2024.8.20.5103 Autor(a)(es): RENAN SEVERINO DE ARAUJO SENTENÇA RENAN SEVERINO DE ARAUJO, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando, em síntese, que verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica "SINDICATO/CONTAG” de acordo com os extratos de id 132021471.
Em decisão de ID 132189776 foi recebida a inicial e deferida a tutela de urgência pleiteada.
A parte ré foi citada (ID 154679555), contudo, não apresentou contestação nos autos (ID 161606577). É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Registro que, diante da ausência de contestação pela ré, incide ao caso o efeito material da revelia, de modo que reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada contestação nos autos acompanhada da cópia do contrato supostamente firmado com a parte requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Como prova inconteste, acompanham a inicial extrato(s) do benefício previdenciário em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Passo à análise do dano moral.
Em relação ao pedido do(a) autor(a) para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) relativa(s) a “Contribuição SINDICATO/CONTAG” objeto da presente demanda, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 666,72 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente) -
26/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:47
Juntada de termo
-
13/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804590-35.2024.8.20.5103 DECISÃO Considerando que nos extratos do benefício previdenciário acostados em ID 132021471 os descontos impugnados são denominados “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, o que aponta para a ilegitimidade passiva ad causam da AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, chamo o feito à ordem e determino o seguinte: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda à inicial, devendo incluir no polo passivo a entidade responsável pelos descontos (SINDICATO/CONTAG); b) Procedida a emenda pela parte autora, determino a retificação do polo passivo, bem como a citação da parte ré para, no prazo legal, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos narrados na inicial.
P.
I.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos que se fizerem necessários.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:10
Outras Decisões
-
20/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:18
Juntada de termo
-
25/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:55
Juntada de termo
-
14/01/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:46
Juntada de termo
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 13:48
Juntada de termo
-
27/09/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN SEVERINO DE ARAUJO.
-
26/09/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:16
Declarada incompetência
-
24/09/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834780-59.2025.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Dallyane de Macedo Medeiros - ME
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 17:01
Processo nº 0807871-82.2022.8.20.5001
Maria das Dores Fontes
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 10:26
Processo nº 0807871-82.2022.8.20.5001
Maria das Dores Fontes
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2022 17:10
Processo nº 0817280-33.2024.8.20.5124
Glaucus Guibson Porfirio Penha
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 11:28
Processo nº 0817280-33.2024.8.20.5124
Glaucus Guibson Porfirio Penha
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 14:19