TJRN - 0850490-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:42
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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05/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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29/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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26/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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25/11/2024 23:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/11/2024 11:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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25/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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23/11/2024 03:25
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850490-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP em face da r. sentença judicial plasmada no ID 123884044 – que homologou o laudo pericial produzido em Juízo –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais.
Em sede de Contrarrazões (Id 125642354), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não considerando a necessidade de condenação da parte embargada nos ônus sucumbenciais, sob o argumento da existência de pretensão resistida pela interposição de recursos em face das decisões proferidas por este Juízo no curso do processo.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.Tratando-se de ação de produção antecipada de prova, inadmissível a interposição de defesa ou recurso, salvo se contrária a decisão que indeferir totalmente a produção antecipada de prova pleiteada.
Nesse sentido, considerando que a sentença homologou o laudo pericial produzido em Juízo, a interposição de recurso em face de outras decisões, por si só, não enseja a existência de pretensão resistida, mas sim a mera prática de direito com o objetivo de questionar a decisão judicial e buscar uma nova análise pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, destaca-se excerto da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA AS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEVEM SER OBJETO DE DEBATE NOS AUTOS PRINCIPAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELAS REQUERIDAS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 382, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837821-15.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022) Dessa maneira, ausente qualquer pretensão resistida, além da inadmissibilidade de defesa no procedimento especial de produção antecipada de prova, não há falar em condenação da parte embargada/ré nos ônus sucumbenciais.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença, eis que já dispostas, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 12:09
Desentranhado o documento
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22/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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13/07/2024 05:16
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/06/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850490-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP em desfavor de CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA e HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Custas recolhidas no Id. 85448530.
Por meio do decisório de Id. 85587499 o Juízo deferiu o processamento do feito, autorizando a produção da prova descrita na inicial.
O laudo pericial foi entregue no Id. 118342029 e o pagamento dos honorários periciais certificado no Id 120489683.
Instadas à manifestação sobre a necessidade de complementação dos trabalhos periciais, a parte requerida informou não ter oposição aos resultados (Id. 119560882), enquanto que a autora deixou decorrer o prazo, in albis (Id. 120367325). É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Tratando-se de demanda ao processamento especial descrito no Capítulo XII, Seção II, do Código de Processo Civil - Da Produção Antecipada da Prova, a rigor do que dispõe o art. 382, §§ 2º e 4º, respectivamente: "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", ressaltando-se que, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". À vista disso, encerrada a produção da prova pretendida, "os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados" (art. 383, CPC), encerrando-se a demanda com a disponibilidade dos resultados às partes envolvidas.
Sobreleva destacar, outrossim, "art. 381. §3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".
Isso posto, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual os autos deverão ser arquivados com baixa na distribuição (art. 383, CPC).
Sem custas remanescentes ou condenação em honorários sucumbenciais.
Por fim, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal - relativamente ao processo nº 0102212-79.2014.8.20.0001, daquela Unidade -, informando o encerramento deste processo e encaminhando, na oportunidade, o laudo pericial de Id. 118342029.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/05/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:08
Outras Decisões
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850490-27.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP Réu: REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º, do CPC Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento a decisão de Id nº 96846495 , (...) Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação...
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850490-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para manifestação sobre a petição de Id. 117547189, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Secretaria do Juízo deve certificar se os trabalhos periciais foram realizados no dia e horário agendados e se o laudo se encontra em confecção final.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de urgências iniciais, para tramitação prioritária.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:57
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850490-27.2022.8.20.5001 Autor: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP Réu: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA e outros Ato Ordinatório Por determinação deste Juízo, procedo a intimação das partes, por seus advogados, da realização da perícia aprazada pela perita Lidiane Celimary de Oliveira, para o dia 08/02/2024, às 08h:30min, no endereço citado nos autos, tudo conforme documento acostado aos autos de ID nº 1113780921.
Devendo comparecer as partes e/ou seus advogados e assistentes técnicos indicados, bem como apresentação de documentos, caso sejam necessários, para execução e acompanhamento da perícia.
Natal, 22 de janeiro de 2024.
GICELE CRISTINA FARIAS DE MOURA Mat. 198.512-4 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850490-27.2022.8.20.5001 Autor: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP Réu: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA e outros Ato Ordinatório Em cumprimento a decisão de ID nº 96846495 (...) 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, ensejando a extinção do processo. 5 - Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento da expert sorteada é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 6 - Recolhidos os honorários, intime-se a perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 7 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 8 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor da perita. 9 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 10 - A Secretaria encaminhe à Sra. perita as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no PJe.
Finalizados os trabalhos, aguarde-se durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual os autos deverão ser arquivados com baixa na distribuição (art. 383, CPC).
Por fim, caso não seja recolhida a importância relativa aos honorários periciais, certifique-se e encaminhem-se os autos à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Natal, 13 de dezembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850490-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Apresentada a proposta pela perita (Id. 110477031), cumpram-se os passos do decisório de Id. 96846495, especialmente os atos de intimação para pagamento e posterior aprazamento dos trabalhos periciais.
Em atenção ao pedido de informação proveniente do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, oficie-se àquela Unidade informando que a tramitação regular do processo, encontrando-se a perícia na fase de pagamento, após o que se iniciará o agendamento dos trabalhos técnicos da expert, de acordo com o decisório de Id 96846495, lançado nestes autos.
Cumpra-se, com prioridade.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:24
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
23/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850490-27.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP Réu: REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em comprimento a decisão de Id nº 96846495, apresentada a proposta (ID nº 106557170), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850490-27.2022.8.20.5001 AUTOR: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
No decisório de Id. 96846495 foi nomeada a perita para atuar nos trabalhos requeridos na inicial.
Após, apresentados os quesitos, a expert apresentou pedido de esclarecimentos e complementação dos documentos necessários à propositura dos honorários periciais.
Em resposta, a ré anexou petição no Id 105442526 e a autora no Id. 105840216.
Foi certificada a entrega de mídia (pen drive) física na Secretaria (Id. 105512942), em cumprimento ao despacho de Id 104544682. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, convém relembrar que o procedimento levado a continuidade nestes autos se refere a produção antecipada de provas fundamentada no art. 381, III do Código de Processo Civil.
Neste cenário, considerando que a parte autora indica existir fatos cujo conhecimento prévio possa evitar ou justificar o ajuizamento de ação, o acolhimento do pedido da inicial é a medida que se impõe.
Nessa perspectiva, a baliza referencial acerca do lastro probatório a ser produzido corresponde àqueles fatos a serem elucidados pelo promovente (art. 382, CPC), sendo permitido, por óbvio, a participação da parte contrária no que se refere a possibilidade de apresentação de questões a serem delineadas pela produção de prova antecipada (art. 382, §3º CPC).
Nada obstante a permissão legal, a respeito das questões a serem elucidadas, a inicial assinala a existência de "uma discussão de cunho patrimonial, que para sua solução, de modo consensual ou não, se mostra de bom alvitre a verificação do estado da obra de reforma deixado pela Promovente, isto é, dos itens e serviços executados" (Id. 85398959 - pág. 06).
Dessa forma, a apuração prévia deve se deter nas questões diretamente inseridas na verificação do estado da obra, de sorte que qualquer esclarecimento sobre temas relacionados ao descumprimento de contrato, devolução de valores ou apuração a respeito de saldo de crédito ou débito escapam da justificativa inicial e adentra a necessidade de pronunciamento meritório, ato proibido neste tipo de ação (art. 382, §2º "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas").
Pois bem.
Volvendo-se ao pedido de esclarecimento formulado pela perita (Id. 103548029), compulsando as justificativas e respostas de ambas as partes, Id 105442526 e Id. 105840216, tem-se que se faz necessária a delimitação do objeto pericial, considerando que qualquer dilação adicional a que foi determinada no início dos trabalhos ensejaria em injustificado e impertinente prolongamento do curso do processo que, por sua natureza própria, mostra-se como preparativo ao ajuizamento de nova ação.
Sendo certo que o afastamento das demais questões não atrai prejuízo a qualquer das partes, posto que poderá ser objeto de esclarecimento posterior em ação ordinária própria; em alinhamento com a inteligência do art. 382, §3º do CPC, que expressa: "salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora", INDEFIRO o pedido de perícia contábil do contrato - formulado pela ré, afastando dos trabalhos periciais qualquer questionamento relativo a encontro de contas ou indicação de percentual de cumprimento da avença.
Demais disso, autoriza-se que a profissional nomeada afaste, justificadamente, o seu dever de responder a quesitos que atraiam manifestação fora da especialização da expert, tais como pronunciamentos sobre encontro de contas, obrigação de pagar, descontos realizados, desequilíbrio contratual e outros que reputar desalinhado a especialidade engenharia civil.
Registre-se, oportunamente, que "art. 382. §4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Igualmente, "art. 381. §3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". À vista disso, dando continuidade ao procedimento, intime-se a perita para que esta apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumpra-se conforme decisão de Id. 96846495, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:03
Outras Decisões
-
25/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:46
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850490-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Instada a apresentar proposta de honorários, a perita nomeada peticionou pedindo esclarecimentos acerca dos limites da perícia deferida, assim como a reformulação dos quesitos pelas partes (Id. 104542809). À vista disso, em razão da regra da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, responderem os esclarecimentos solicitados pela profissional e, no mesmo prazo, querendo, reformularem as perguntas que excedam a matéria objeto da perícia.
Registre-se, a esse respeito, que o procedimento em processamento corresponde a produção antecipada de provas, meio processual desprovido de manifestação judicial acerca de fatos relacionados a questões meritórias e que são próprias do procedimento comum.
Nesse cenário, os envolvidos devem oferecer questões relacionadas unicamente a análise técnica dos pontos levantados na inicial, suprimindo quesitos que ensejem respostas com cunho meritório, sob pena de exclusão do item avaliado com referidas características.
Demais disso, DEFIRO o pedido de Id. 102332431, autorizando a parte autora a depositar os documentos enumerados na mencionada petição, através de mídia acomodada em pen drive.
A diligência deve ser cumprida no prazo acima estabelecido.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:09
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850490-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos a serem realizados, DEFIRO o pedido prorrogação formulado pela perita nomeada (Id. 103548029), concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que seja formulada a proposta de honorários periciais.
Decorrido o prazo, intime-se novamente a expert para manifestação, em 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 14:12
Juntada de intimação
-
21/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:18
Juntada de termo
-
11/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:23
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 04/07/2023.
-
05/07/2023 14:48
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
27/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:14
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 09:12
Decorrido prazo de EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
01/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:09
Outras Decisões
-
23/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:10
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
20/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 06:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:59
Juntada de custas
-
15/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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