TJRN - 0010204-15.2017.8.20.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010204-15.2017.8.20.0119 Polo ativo IRACILDA MONTEIRO MACARIO Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0010204-15.2017.8.20.0119 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAJES RECORRENTE: IRACILDA MONTEIRO MACARIO ADVOGADO: RODRIGO CAVALCANTI CONTERAS OAB/RN 5990 RECORRIDOS: BANCO LOSANGO S.A E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE ALEGA NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS DIVERGENTES INCAPAZ DE VALIDAR O CONTRATO JUNTADO PELA RÉ.
ANÁLISE QUE INCUMBE A UM "EXPERT" EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NECESSIDADE DA PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, IV).
ANULADA, POR CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao pedido de id 111136200, verifico que o prazo originalmente concedido foi suficiente para a análise do referido documento, não havendo justificativa plausível que demonstre a necessidade de mais tempo para manifestação.
Além disso, a dilação de prazo, neste momento, causaria prejuízo ao regular andamento processual, em descompasso com os princípios da celeridade e economia processual, razão pela qual INDEFIRO e passo a análise das preliminares.
A preliminar de falta de interesse processual e carência de ação, levantada pelo réu, Banco Losango S.A., não merece acolhimento.
Conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário independe de esgotamento da via administrativa.
Não há obrigatoriedade de que a parte autora busque a solução extrajudicial antes de ingressar com a demanda judicial, sendo plenamente legítimo o acionamento do Poder Judiciário quando há alegação de violação de direitos, como ocorre na presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a parte autora tem o direito de ver sua pretensão apreciada pelo Judiciário.
Diante da matéria exclusivamente de direito e da suficiência das provas documentais acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas são suficientemente claras para a análise do mérito, dispensando maiores dilações probatórias.
A autora, pessoa idosa e residente em área rural, ingressou com a presente ação alegando a inexistência de débito contra as rés Banco Losango S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC NPL I, devido à negativação de seu nome em razão de supostos contratos que ela desconhece.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, o Banco Losango apresentou o contrato firmado pela autora com o Lojista Insinuante em outubro de 2013, referente a uma compra parcelada em 12 vezes, sendo este o fundamento do débito discutido na ação.
O documento juntado em ID Num. 91497777 - Pág. 1 comprova a origem do débito e a legitimidade da negativação, evidenciando que a dívida é oriunda de um contrato regular firmado pela autora.
Ainda que a parte autora alegue desconhecimento da dívida, a prova documental apresentada pelos réus demonstra de forma inequívoca a regularidade do contrato, afastando qualquer responsabilidade ilícita por parte do Banco Losango S.A. e do Fundo de Investimento.
Portanto, os réus agiram no exercício regular de seus direitos, não havendo ilicitude ou ato abusivo que justifique a indenização por danos morais.
Desta forma, restou comprovado que o débito existe e a negativação do nome da autora foi legítima, decorrente de inadimplemento contratual, afastando, assim, o pedido de declaração de inexistência de débito.
Nesse pórtico, a indenização por danos morais é cabível quando há ato ilícito, o que não se verifica no presente caso.
Dado que a negativação foi realizada de forma regular, em decorrência de uma dívida legítima, inexiste o fundamento para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A negativação decorrente de inadimplemento contratual válido não gera, por si só, o direito à reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito Nas razões do recurso, alega cerceamento de defesa em face do indeferimento do pleito de dilação de prazo para se manifestar sobre o contrato apresentado pela ré.
No mérito, aduz clara divergência entre a assinatura aposta no contrato e a assinatura da autora, negando assim que tenha contraído a dívida ressaltando ser idosa que moral em área rural, não sendo as provas juntadas pelas recorridas suficientes para atestar a legalidade da contratação.
Argumenta, ainda, a responsabilidade objetiva dos réus pelo ocorrido e a ocorrência do dano moral in re ipsa em face da negativação indevida do nome da autora.
Outrossim, pugnou pela gratuidade judiciária.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro a gratuidade judiciária.
De início cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente em face do indeferimento do pleito de dilação de prazo para se manifestar sobre o contrato apresentado pela ré.
Rejeito a preliminar uma vez que incumbe ao julgador avaliar as provas que não necessárias ao julgamento do feito.
Ademais, cabe a parte interessada manter-se em contanto com seu procurador não cabendo o judiciário nenhuma intervenção nessa esfera.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Entendo que a impugnação à assinatura aposta no documento apresentado pela parte ré como prova leva à constatação de que o documento precisa ser submetido a exame pericial, haja vista que a consumidora nega que tenha contraído a dívida.
Comparando a assinatura constante no documento de identidade da recorrente com aquela inserida no instrumento contratual impugnado, não sou tecnicamente capaz de concluir, com segurança, se ambas partiram, ou não, do punho da mesma pessoa.
Assim, diante da existência de dúvida razoável sobre a legitimidade das assinaturas, somente um “expert” em perícia grafotécnica poderá concluir se a autora, de fato, anuiu à contratação.
Não há no processo meios que propiciem segurança ao julgamento da causa, principalmente no que concerne à responsabilidade da parte ré.
Imprescindível, portanto, a prova pericial para o deslinde do feito, meio de prova complexo cuja produção não pode ser feita neste processo, por ser contraditório aos princípios norteadores do Juizado Especial (Lei n.º 9.099/95, art. 3º).
Portanto, reconheço a complexidade da causa e, por isso, a incompetência do Juizado Especial para o seu processamento e julgamento.
Sobre o tema, trago à colação julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO EXPRESSO FORMULADO DESDE A RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
A COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA DEVE SER FEITA POR UM "EXPERT" EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NECESSIDADE DA PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, IV).
AFASTADAS, POR CONSEQUÊNCIA, AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA MÁ-FÉ DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809780-19.2023.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025).” Reconhecida a incompetência, é certo, igualmente, que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que prescreve o inciso IV do art. 485 do CPC c/c o art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do que prescreve o inciso IV do art. 485 do CPC e o art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, ante a complexidade da causa e, por conseguinte, torno nula a sentença recorrida.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010204-15.2017.8.20.0119, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
02/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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