TJRN - 0803182-78.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803182-78.2025.8.20.5004 Polo ativo ANA LUCIA MOURA DE SOUZA Advogado(s): MARIA ALCINEIDE MEDEIROS DE SOUZA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803182-78.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE(S): ANA LUCIA MOURA DE SOUZA ADVOGADO(S): MARIA ALCINEIDE MEDEIROS DE SOUZA - OAB RN15924-A RECORRIDO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIB.
 
 AAPEN 0800 591 0527”.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
 
 Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Revelia Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
 
 A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão de ID 145676312 comprova a citação da parte demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
 
 Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
 
 Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
 
 Dessa forma, levando em consideração o teor da certidão de ID 149491833, que atesta o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
 
 Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
 
 II.2 – Do Pedido de Justiça Gratuita Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se falar na apreciação do pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
 
 II.3 – Do Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANA LUCIA MOURA DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
 
 A autora afirma ser beneficiária de duas pensões por morte pagas pelo INSS, recebidas desde os anos de 2006 e 2007, ambas no valor de um salário mínimo.
 
 Relata que, recentemente, com o auxílio de seu filho, constatou que a associação demandada vem realizando descontos mensais indevidos em um dos benefícios, desde outubro de 2023, sem que jamais tenha autorizado tal cobrança.
 
 Informa que os descontos tiveram início no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), sendo atualmente de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), registrados no extrato sob a rubrica “CONTRIB.
 
 AAPEN 0800 591 0527”.
 
 Diante dos fatos narrados, a autora requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos indevidos.
 
 No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados – totalizando R$ 956,64 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) –, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A tutela antecipada foi concedida na decisão interlocutória de ID 146111235. É o que importa relatar.
 
 Passo à decisão.
 
 Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e o autor é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
 
 VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, as alegações autorais afiguram-se verossímeis, além de ser ele parte hipossuficiente.
 
 Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
 
 O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade dos descontos realizados pela ré denominados “CONTRIB.
 
 AAPEN 0800 591 0527”, cuja contratação afirma a autora desconhecer.
 
 No caso em apreço, a parte autora juntou o extrato de seu benefício no ID nº 143697241, o qual comprova que os descontos realizados pela requerida ocorreram da seguinte forma: de outubro a dezembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos); de janeiro a dezembro de 2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); e de janeiro a fevereiro de 2025, no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
 
 Assim, ao analisar detidamente a documentação acostada aos autos, aliada à presunção de veracidade conferida às alegações autorais em razão da revelia da parte demandada, entendo que assiste razão à autora ao sustentar que os descontos foram efetuados sem a devida contratação.
 
 Isso porque não há nos autos qualquer prova de que tenha havido manifestação válida de vontade por parte da requerente, apta a demonstrar o consentimento na celebração de eventual vínculo jurídico com a ré.
 
 Nesse contexto, ressalto que competia à parte demandada apresentar documentos hábeis a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 No entanto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que a legislação lhe impõe.
 
 Assim, convenço-me da veracidade das alegações encartadas na inicial.
 
 Nesse sentido, resta evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da ré, consubstanciada nas cobranças indevidas realizadas em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Diante disso, impõe-se a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
 
 No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, entendo que merece acolhimento.
 
 O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
 
 Considerando que os descontos foram realizados por um período de 1 ano e 4 meses, a autora faz jus à restituição em dobro pleiteada, o que perfaz o montante de R$ 956,64 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
 
 De outro lado, contudo, entendo que a situação em tela não enseja o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
 
 Para a sua configuração, é necessário que reste demonstrada a ocorrência de abalo psicológico relevante, consubstanciado em insatisfação, angústia ou transtornos significativos.
 
 Na hipótese dos autos, contudo, não há provas de que a situação vivenciada pela parte autora tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário. É importante ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar o dever de reparação, pois inexiste violação a direito de personalidade, ainda que inegável o incômodo vivenciado pela requerente.
 
 A corroborar com o exposto acima, convém destacar o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 MERO DISSABOR.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
 
 A configuração de danos morais exige demonstração de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos.
 
 Os descontos indevidos, por si sós, não ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sendo insuficientes para configurar lesão extrapatrimonial.5.
 
 A majoração do valor da indenização por danos morais é incabível, dado que não se verificou a configuração dos elementos necessários para a reparação pretendida.IV.
 
 Dispositivo e tese6.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.Tese de julgamento:1.
 
 A restituição de valores descontados indevidamente em relação de consumo, sem demonstração de boa-fé pela parte credora, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2.
 
 A configuração de danos morais exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se caracterizando em casos de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 127; CPC, art. 1.013; STJ, Tema 929.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe 14/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801629-94.2024.8.20.5112, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) (Destacado) Destarte, não restou comprovada situação de maior gravidade a ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
 
 IV – DO DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, a pagar à autora, ANA LUCIA MOURA DE SOUZA, a quantia de R$ 956,64 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a título de ressarcimento material, acrescida de juros de 1% devidos desde o evento danoso (01.10.2023) e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (01.10.2023).
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada.
 
 Confirmo a tutela antecipada concedida no ID 146111235.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
 
 Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual solicitou os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença com o julgamento de total procedência dos pleitos exordiais para fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante os abalos sofridos em razão dos descontos ocorridos indevidamente.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
 
 Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão a recorrente.
 
 Isso porque o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para a promovente, além daquele referente ao dano material reconhecido pelo Juízo monocrático.
 
 Conforme destacado pela r. sentença, “(...)Na hipótese dos autos, contudo, não há provas de que a situação vivenciada pela parte autora tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário. É importante ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar o dever de reparação, pois inexiste violação a direito de personalidade, ainda que inegável o incômodo vivenciado pela requerente. (...)Destarte, não restou comprovada situação de maior gravidade a ensejar a reparação pretendida pela parte autora.”.
 
 Mister ressaltar, ainda, que esse é o entendimento jurisprudencial destas Turmas Recursais em casos análogos ao destes autos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUICAO CAAP”.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807707-40.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA. “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
 
 AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MATERIAL CABÍVEL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812058-90.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as provas entranhadas, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
 
 Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
 
 Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803182-78.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de maio de 2025.
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                                            13/05/2025 13:58 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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