TJRN - 0804020-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804020-21.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MANUELA LEMES DE QUEIROZ CPF: *82.***.*73-05 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS DE LIMA COSTA - RN14998 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 19 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804020-21.2025.8.20.5004 Parte autora: MANUELA LEMES DE QUEIROZ Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 4 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
04/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MANUELA LEMES DE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804020-21.2025.8.20.5004 Parte autora: MANUELA LEMES DE QUEIROZ Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA A demandante relata que adquiriu passagem aérea à companhia ré para o trajeto Porto Alegre – Natal, com conexões em Guarulhos e Recife no dia 23/2/2025, e chegada prevista às 18h20min, porém houve atraso na primeira conexão, o que ocasionou a perda do último voo, Recife-Natal, realizado o transporte pela via terrestre, pela qual optou a autora, visto que a outra escolha possível era voo que partiria de Recife doze (12) horas depois.
Reclama da ausência de assistência devida pela ré, aduzindo que a van oferecida não possuía banheiro e não contava com água e alimentos, e extremamente desconfortável.
Requer condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu justiça gratuita.
Preliminarmente, a demandada aduziu a existência de conexão com os processos n.º: 0804915-79.2025.8.20.5004 e 0804024-58.2025.8.20.5004, contudo tais ações já foram julgadas; defendeu a prevalência de legislação aplicável aos contratos de transporte sobre o CDC, e sustenta imprudência da parte autora, ao escolher tempo de conexão extremante curto, alegando culpa exclusiva da demandante pelos transtornos suportados.
Sustenta ter empreendido todos esforços para minimizar os impactos pelo atraso.
Alega ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação.
Em réplica, a parte autora ratificou a narrativa inicial e reiterou os pedidos. É o breve relato e passo a decidir.
Inicialmente, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência da parte autora frente a ré. É incontroverso o não fornecimento do transporte Recife - Natal, conforme o esperado, por questões de falha operacional da Companhia, tendo sido fornecido transporte terrestre para alcançar o destino final.
Assim, cabe apenas a análise acerca da licitude do ato e do cabimento de reparação indenizatória.
Entendo que a parte demandada deixou de observar as condições originalmente contratadas para o transporte da passageira, o que consiste em ilicitude.
Ademais, os transtornos suportados pela requerente diante dos fatos que viveu, aqui narrados, não se podem classificar de toleráveis, diante dos excessivos desgastes físicos e emocionais a que foi presumivelmente submetida, ante o remanejamento do último trecho de sua viagem para a via terrestre.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação aqui tratada, prevê expressamente a reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeito na prestação de serviços.
O art. 927 do Código Civil, ainda, que contempla disposição básica da responsabilidade civil em nosso ordenamento, impõe o dever de indenizar a todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem.
De toda a exposição da ré, assim, relativa às supostas razões para o que ocorreu com a autora, não foram trazidos fatos dos quais se pudesse concluir pela culpa exclusiva de terceiro ou força maior, permanecendo íntegra, portanto, a responsabilidade da empresa de reparar os prejuízos aqui evidenciados, presentes os pressupostos legais para tanto, dispostos, repita-se, nos arts. 927 do Código Civil e 14 do CDC.
Isto posto, a demandante deve ser compensada pelos danos morais sofridos, mediante indenização pecuniária que reputo justo e adequado fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada para que pague a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a demandante, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, dada a vedação contida no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte autora a gratuidade a justiça pleiteada, nos termos do art. 98, CDC.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 14 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804020-21.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MANUELA LEMES DE QUEIROZ CPF: *82.***.*73-05 Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DE LIMA COSTA - RN14998 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
19/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:37
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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