TJRN - 0807763-04.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807763-04.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO REIS COSTA RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, DETRAN RN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO AMAZONAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,4 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807763-04.2024.8.20.5124 Polo ativo JOAO REIS COSTA Advogado(s): ALEXANDRE NAVAS MAYER, AIME NAVAS MAYER Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0807763-04.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE: JOAO REIS COSTA ADVOGADO: ALEXANDRE NAVAS MAYER ADVOGADO: AIME NAVAS MAYER EMBARGADO: AYMORE CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
VALOR INSUFICIENTE DO PREPARO.
ERRO NA EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO.
VALOR DA CAUSA NÃO OBSERVADO.
LEI 11.038/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Data da assinatura eletrônica JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto com base na alegação de que houve omissão, uma vez que não houve intimação do Recorrente para complementar o depósito do valor do preparo e custas processuais.
Requer, o embargante, que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com a modificação do julgado, face ao caráter infringente do presente recurso, sanando-se a obscuridade e a omissão acima apontadas.
Sem Contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
Na hipótese sob análise, não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão se manifestou sobre a admissibilidade do recurso quando dispôs que “a parte recorrente juntou o comprovante de pagamento apenas da quantia de R$ 253,78 a título de preparo, sendo que o valor correto, considerando o valor da causa, seria de R$ 3.327,19, conforme a Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, que trata das Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte.
Sendo, portanto, visivelmente insuficiente o preparo comprovado.” Cumpre destacar, que o enunciado nº 80 do FONAJE, inclusive lançado na decisão combatida, faz cristalinamente esclarecer que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”.
Ademais, é ônus da parte e seus advogados acompanhar e fiscalizar os atos do processo, inclusive, prazos e valores de exigidos por lei.
Isso posto, evidente a inexistência de omissão na decisão.
Sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE EFETIVOU O RESPECTIVO PREPARO CONFORME INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO PJE (CONSULTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E GUIA).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806742-56.2012.8.20.0001, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024) Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o embargo interposto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807763-04.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO REIS COSTA RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, DETRAN RN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO AMAZONAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de junho de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807763-04.2024.8.20.5124 Polo ativo JOAO REIS COSTA Advogado(s): ALEXANDRE NAVAS MAYER, AIME NAVAS MAYER Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO RECURSO INOMINADO N° 0807763-04.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: JOAO REIS COSTA ADVOGADO: ALEXANDRE NAVAS MAYER ADVOGADO: AIME NAVAS MAYER RECORRIDA: AYMORE CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
VALOR INSUFICIENTE DO PREPARO.
ERRO NA EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO.
VALOR DA CAUSA NÃO OBSERVADO.
LEI 11.038/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em face de sua deserção, nos termos do voto da Relatoria.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX, que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da Administradora De Consórcio Nacional Honda LTDA Conforme os documentos apresentados e pela narração dos fatos pela parte autora, verifica-se que a referida empresa não foi responsável pela alegada clonagem do veículo.
Dessa forma, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a essa empresa. b) Inépcia da petição inicial arguida pela Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada.
Ao analisar os autos, observo que o autor se manifestou sobre o pedido determinado, apresentando as provas que considerava pertinentes ao que está em discussão nesta demanda.
Desse modo, passo ao exame do mérito.
II.2 Mérito Considerando que o Detran/RN, apesar de citado, não apresentou contestação, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação ajuizada por João Reis Costa em face de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A, Consórcio Nacional Honda Ltda, Detran/RN e Estado do Amazonas, na qual o autor pleiteia a citação do réu Detran/RN para que este apresente os documentos relacionados ao financiamento da motocicleta registrada no estado do Rio Grande do Norte, e esclareça como o autor acabou se tornando proprietária de um veículo clonado, além de pedir indenização pelos danos morais sofridos.
No entanto, conforme se extrai dos autos, o direito material que fundamenta a presente demanda não foi constituído, haja vista que a fundamentação apresentada impede o reconhecimento do seu direito material, bem como a ausência de condição necessária para o pedido.
Dessa forma, considerando que não há uma pretensão material legítima a ser analisada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que trata da extinção do processo nos Juizados Especiais Cíveis quando o direito material não se encontra constituído.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a complexidade da causa e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que, como visto acima, considerou a inexistência de pretensão material legítima a ser analisada e, com isso, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sobretudo diante da ausência de constituição do direito material perseguido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nisto, há óbice à admissão do presente recurso.
Entende-se que o preparo recursal é o modo que o Judiciário possui de viabilizar economicamente o ajuizamento de ações, bem como interposição de recursos, por meio da cobrança de determinados valores aos jurisdicionados.
Tal preparo possui prazo específico, exíguo, de acordo com o § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso dos autos, a parte recorrente juntou o comprovante de pagamento apenas da quantia de R$ 253,78 a título de preparo, sendo que o valor correto, considerando o valor da causa, seria de R$ 3.327,19, conforme a Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, que trata das Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte.
Sendo, portanto, visivelmente insuficiente o preparo comprovado.
No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso, independentemente de intimação, dentro de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)” e a jurisprudência do STJ (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011).
Ademais, o Enunciado 80, do FONAJE, dispõe que: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
ADIMPLEMENTO DO PREPARO A MENOR.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
PREPARO.
INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818880-95.2023.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DE CARRO NO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO PARA CLIENTES DO SHOPPING MIDWAYMALL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA INTERNA COLACIONADOS AO PROCESSO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS SOLIDARIAMENTE EM R$2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
PREPARO PAGO A MENOR.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.038/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITEANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUER A APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N° 8.078/90.
PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MATERIAIS E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELA REPARAÇÃO DE FURTO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 130 DO STJ.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PRODUTOS ALEGADAMENTE SUBTRAÍDOS PERTENCIAM A AUTORA E ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO.
NOTAS FISCAIS DOS PRODUTOS NÃO COLACIONADAS.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ABALO EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807783-64.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024) Assim, constata-se a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por ser de ordem pública, deve ser reconhecido ex officio.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807763-04.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
14/03/2025 10:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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