TJRN - 0808306-70.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE BARTOLOMEU ANTERO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808306-70.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZZA MARIA ALVES BEZERRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Realizada a análise de prevenção, afirmo a competência.
O legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Por outro lado, retornando negativo o AR expedido com a citação, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada indicando, necessariamente, elementos que levem a crer ser aquele o endereço válido para fins de citação.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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