TJRN - 0805118-23.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805118-23.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL AGRAVADO: NATANAEL DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO DE SALES MATOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 20230927) manejado pela ora agravante.
Em seu agravo em recurso especial, reafirma que o acórdão objurgado violou o art. 10, II da Lei 11.788/2008.
Ato contínuo, a parte agravada, através de petição de protocolo de Id. 21807032, informa que houve sentença na demanda originária, ratificando a tutela provisória anteriormente concedida, requerendo pois, a declaração da prejudicialidade do recurso sub oculi. É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, verifico assistir a razão à parte agravada, todavia no tocante à prejudicialidade superveniente do próprio recurso especial, passando, pois, a novel exame de admissibilidade.
Ora, na espécie, o recurso especial (Id. 20230927) foi interposto em face a acórdão de Id. 18502664, que ao negar provimento ao agravo de instrumento, confirmou a tutela provisória de urgência deferida em 1º grau contra a APEC, ora agravante.
Razão pela qual, em juízo de prelibação desta Vice-Presidência, inadmitiu-se o apelo extremo, em virtude ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e, sobretudo, da Súmula 735 do STF, a qual dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse panorama, com a informação e documentação comprobatória trazidas aos autos (Ids. 21807032 e 21807034) que o Juízo ad quo proferiu sentença de mérito dos autos da ação originária (nº 0827800-04.2022.8.20.5001), confirmando o entendimento exarado in liminis litis, identifico que o conteúdo da decisão interlocutória foi integralmente absorvido pelo decreto sentencial superveniente.
Para melhor elucidação, colaciono recortes do decisum combatido (Id. 16846031): “Dito isto, percebe-se que no caso em tela não assiste razão à instituição de ensino quanto à proibição de o autor/agravado realizar dois estágios, um CURRICULAR, e, portanto, OBRIGATÓRIO, para a conclusão do curso de enfermagem; e o outro EXTRACURRICULAR, ou seja, NÃO OBRIGATÓRIO, mas que serve para sua aprendizagem e aperfeiçoamento, desde que seja atendida a carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais em cada vínculo Na verdade, tal atitude por parte do aluno deveria ser, senão estimulada, mas aplaudida, pois, este busca seu desenvolvimento na vida academia e profissional.
Em conclusão, tem-se que não existe na Lei de Estágio qualquer óbice à realização de dois estágios, sendo um curricular e outro extracurricular, desde que em cada um deles seja respeitada a carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. [...] Nesse diapasão, a decisão proferida pelo julgador a quo não merece qualquer reparo.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso”.
E, em seguida, eis o trechos da sentença meritória, proferida subsequentemente nos autos de nº 0827800-04.2022.8.20.5001: “Em casos que tais, não obstante a regra inscrita no art. 10 e seu inc.
II, da Lei 11.788/08, dispor que a jornada de atividade em estágio deve ser compatível com as atividades escolares do aluno e ser limitado a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, tal limitação deve ser interpretada como incidente sobre cada estágio individualmente considerado e desde que não haja prejuízo para o desenvolvimento das atividades escolares do aluno, o que, como visto, inocorre no presente caso.
Consoante a regra inscrita no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na aplicação da lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
No caso, deve prevalecer o direito à educação como meio de qualificação para o trabalho e ao livre exercício de atividade profissional, na forma assegurada, respectivamente, nos arts. 205 e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, sempre tendo em mente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se revela razoável privar a estudante do acesso amplo aos meios de obter experiência profissional, como é o caso dos estágios na área em que atuará profissionalmente, privilegiando indevidamente formalidades burocráticas em detrimento do seu direito à educação e profissionalização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATANAEL DOS SANTOS BARBOSA em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (Universidade Potiguar - UNP) para o fim de reconhecer a possibilidade do autor prestar duas atividades de estágio, uma de natureza obrigatória e a outra, extracurricular, com a soma de carga horária total de 60 (sessenta) horas semanais.” (Id. 21807034) Desse modo, tendo em vista que o presente Resp insurge-se exatamente contra o teor de decisão interlocutória, o qual foi ratificado em sentença de cognição exauriente, consoante demonstrado alhures, outro não pode ser o raciocínio deste juízo, senão por entender pela falta de interesse recursal, ante a perda de objeto.
Nesse trilhar, colaciono arestos da Corte Cidadã: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NOVO EXAME.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022).
Na espécie, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material quanto à tempestividade do especial.
Novo exame do recurso. 2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa.
Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios.
Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2071905 RJ 2022/0041930-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial."( AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA , julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) No mesmo tom: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido." ( AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado 13/6/2022, DJe 17/6/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3."A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes."( AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno não provido." ( AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) Por derradeiro, calha consignar que, ante o esvaziamento da causa de pedir do agravo de instrumento em debate, somente caberão novas insurgências recursais, contra a sentença meritória prolatada.
Nesse viés, e em reforço, eis trechos de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no AREsp: 2071905/RJ: “A superveniência de sentença abrangente da matéria também tratada por anterior decisão interlocutória implica perda de objeto dos recursos contra esta última interpostos, pois no caso de irresignação, a parte deverá interpor recurso contra a referida sentença.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA NO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1."A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade"(AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma). 2.
Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem novamente. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.415.744/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL , julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022. (...)” Dessa forma, há de se concluir que o presente Resp encontra-se prejudicado pela ausência de elemento intrínseco à admissibilidade do recurso: a falta de interesse recursal.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de Id. 21143055 e, por conseguinte, INADMITO[1] o recurso especial, desta feita pela perda do objeto superveniente[2] (arts. 1.030, V, e 932, III, ambos do CPC).
Prejudicado, consequentemente, o Agravo de Id. 21799578.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMOÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS DE ÁREA URBANA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA MULTA DIÁRIA.
FATO NOVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, confirmando o juízo prelibatório, que, por sua vez, inadmitiu o Recurso Especial em virtude da prolação de sentença de mérito no processo principal, acarretando a perda superveniente do objeto recursal. 2.
A causa teve origem na concessão de liminar em Ação Civil Pública, interposta pelo Ministério Publico Federal, visando compelir a empresa Rumo S/A a remover os vagões de sua responsabilidade, abandonados em zona urbana, fixando multa diária de R$ 1.000,00. 3.
A superveniência de sentença de mérito prejudica o exame do Recurso Especial interposto contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, mantém ou cassa decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou de antecipação de tutela.
Precedente. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.955/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.) [2] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a interposição do presente Recurso Especial.
III.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
IV.
No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida, proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a pretensão manifestada na aludida ação.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.
V.
Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935.998/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351.883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
VI.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.365.924/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) E18 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805118-23.2022.8.20.0000 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL RECORRIDO: NATANAEL DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO DE SALES MATOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20230927) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 16846031): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA APEC EM EXIGIR QUAISQUER MODIFICAÇÕES EM SEU CONTRATO DE ESTÁGIO EXTRACURRICULAR OU PRATIQUE QUAISQUER MEDIDAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE AMBOS OS VÍNCULOS DE ESTÁGIO (CURRICULAR E EXTRACURRICULAR), SOB PENA DE MULTA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA AGRAVANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ENFERMAGEM.
MATRÍCULA EM ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO E EM ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI 11.788/2008.
DIREITO DE ALUNO DE REALIZAR AMBOS OS ESTÁGIOS, DESDE QUE OBEDECIDA A JORNADA MÁXIMA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS PARA CADA UM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo recorrente, restaram providos para sanar a omissão apontada, sem conferir, contudo, efeitos infringentes.
Eis a ementa do julgado (Id. 18502664): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DOS ESTÁGIOS REALIZADOS PELO AGRAVADO/EMBARGADO.
VÍCIO VERIFICADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DOS HORÁRIOS, OU DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITO INFRINGENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ato contínuo, a parte recorrente opôs novos embargos declaratórios, restando desacolhidos (Id. 19714013): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO (ART. 1.022 DO CPC).
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente sustenta haver violações ao art. 10, II da Lei 11.788/2008, o qual versa acerca da jornada de atividade de estágio.
Preparo devidamente recolhido (Id. 20230930).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão lavrada ao Id. 21107244. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daquele outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
De início, ressalte-se que se trata de recurso especial interposto contra de decisão que julgou agravo de instrumento, ratificando liminar deferida em autos de Ação Ordinária de nº 0827800-04.2022.8.20.5001.
Nada obstante, é cediço ser incabível recurso especial contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Explico.
O recorrente aponta malferimento ao art. 10 da Lei 11.788/2008, sob o argumento de que “a carga horária de 30 horas semanais corresponde justamente a um turno de 06 horas diárias de estágio, o qual é compatível com a realização de atividades acadêmicas no turno oposto, a corroborar a teleologia da norma”; requerendo, assim, a “a correta interpretação do art. 10, II, da Lei n.º 11.788/2008, limitando-se a carga horária dos estágios (curricular e extracurricular) cumpridos concomitantemente pelo acadêmico a 30 horas semanais”.
Conquanto a fundamentação ora apresentada pela Universidade recorrente (APEC), observa-se que o órgão julgador, analisando os fatos e provas apresentadas, entendeu pela ausência de incompatibilidade entre os estágios curriculares e extracurriculares apresentados e ausência de infringência à norma sub oculi, através do seguinte raciocínio (Id. 16846031): “A agravante argumentou que a realização dos estágios curricular e extracurricular, extrapolam a carga horária prevista na Lei de Estágio nº 11.788/08, que seria de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Impende registrar que a supracitada lei tem por objetivo a regulamentação da atividade de estágio, como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com vistas à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Mas não só isso, a mens legis da Lei 11.788/08 é especialmente impedir que a finalidade do estágio seja deturpada aproximando-a ou a equiparando a uma relação empregatícia.
Logo, o limite de carga horária imposto na lei serve à proteção do educando, garantido que a atividade desenvolvida por ele no estágio não se equipare à uma relação de emprego, deturpando a sua finalidade.
A limitação de carga horária - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais –, portanto, deve ser compreendida, e aplicada, para beneficiar o aluno, jamais como forma de punição ou obstáculo à realização do estágio.
Dito isto, percebe-se que no caso em tela não assiste razão à instituição de ensino quanto à proibição de o autor/agravado realizar dois estágios, um CURRICULAR, e, portanto, OBRIGATÓRIO, para a conclusão do curso de enfermagem; e o outro EXTRACURRICULAR, ou seja, NÃO OBRIGATÓRIO, mas que serve para sua aprendizagem e aperfeiçoamento, desde que seja atendida a carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais em cada vínculo Na verdade, tal atitude por parte do aluno deveria ser, senão estimulada, mas aplaudida, pois, este busca seu desenvolvimento na vida academia e profissional.
Em conclusão, tem-se que não existe na Lei de Estágio qualquer óbice à realização de dois estágios, sendo um curricular e outro extracurricular, desde que em cada um deles seja respeitada a carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.” E complementou-o em sede dos primeiros embargos declaratários opostos, decidindo da seguinte forma: “Nas razões do agravo de instrumento, a APEC defendeu a incompatibilidade dos horários dos estágios realizados pelo estudante Natanael dos Santos Barbosa, afirmando que o Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório prevê que as atividades serão realizadas no período das 11h às 17h, enquanto o estágio extracurricular tem previsão de início às 07h e término às 13h, havendo claro conflito de horário.
Em que pese tal alegação, a embargante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o estudante, ora embargado, está descumprindo o horário do Estágio Obrigatório.
Na verdade, conforme ressaltou o agravado/embargado nas contrarrazões, existe flexibilidade de horários por parte da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, o que possibilitaria a realização de ambos os estágios.
Exemplo disto é a declaração emitida pela supervisora do embargado, no estágio extracurricular realizado na III Unidade Regional de Saúde Pública – URSAP, segundo a qual, “Natanael dos Santos Barbosa (...) tem desenvolvido regularmente suas atividades de estágio na III URSAP desde 05/04/2021 até a presente data, não apresentando faltas ou atrasos que evidenciem incompatibilidade de seu vínculo com as demais atividades acadêmicas” (ID 15046516).
Logo, apesar da instituição de ensino afirmar a incompatibilidade de horários para a realização dos estágios – curricular e extracurricular -, a embargante não comprovou tal alegação”.
Nesse viés, ao meu sentir, eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, incursionamento fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”).
Nesse sentido, veja-se entedimentos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem julga a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, embora contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais ( Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838089 SP 2021/0041396-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1761157 SP 2020/0241637-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusula contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1662072 MG 2020/0031560-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação monitória. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagam ento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2051956 SP 2022/0007048-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 735 do STF, incidente por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 -
25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805118-23.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
28/09/2022 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:37
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:37
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2022 12:06
Juntada de custas
-
26/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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