TJRN - 0809463-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 17:40
Processo Reativado
-
18/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:05
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 03:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809463-50.2025.8.20.5004 Autor(a): ULISSANDRO NASCIMENTO DE PAIVA Réu: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais através da qual a parte autora requer o cancelamento do contrato feito com o réu com suspensão e restituição dos pagamentos, além de indenização por danos morais.
O réu, que, embora citado, deixou de requerer a realização de audiência de conciliação, de ofertar proposta de acordo e de apresentar defesa nos autos, mesmo advertido da consequência de sua inércia.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Este não é, no entanto, o caso dos autos.
Diante da análise dos fatos e de todo suporte probatório constante nos autos, resta claro que a parte autora solicitou o cancelamento do contrato, tendo tal solicitação sido recebida pela ré sem nenhuma resposta.
Ao disciplinar no art. 18, a responsabilidade dos fornecedores de serviço diante dos danos causados pelo vício do serviço, o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de responsabilização objetiva pelo qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado.
Demais disso, o fornecedor é responsável por toda a informação prestada por seus prepostos, bem como deve prover ao consumidor informações claras e precisas sobre o serviço contratado.
A forma como a oferta é veiculada para o consumidor, durante momento de lazer, com diversos brindes e serviços que diminuem sua capacidade de julgamento, corrobora sua alegação de que teve dificuldade de compreender a natureza do contrato firmado, vindo a se dar conta apenas quando recebeu sua via do instrumento contratual e o analisou detidamente.
Ficou evidente também que não houve prestação do serviço, visto que o empreendimento oferecido aos autores sequer foi entregue, vindo os consumidores expressado seu desejo de desistência do negócio pouco mais de um mês após a assinatura do contrato, de forma que se mostra desproporcional impor a ela multa rescisória, além da perda do que já havia sido pago.
Acrescente-se que, no prazo exíguo entre o contrato e o pedido de cancelamento, não houve qualquer prejuízo à parte ré da rescisão da avença, pois, como dito, não havia sido prestado qualquer serviço à aderente.
Assim, fundando-se no vício de informação, já que a ré sequer se defendeu para impugnar a narrativa autoral, entendo procedente o pedido de restituição formulado pelo consumidor, assim como de rescisão contratual.
Por outro lado, tais fatos, por si só, não podem ser alçados a dano moral indenizável, se dela não ficaram demonstradas repercussões mais graves.
No caso em comento, verifica-se que, além dos aborrecimentos de tentar obter uma resposta rápida para o seu pleito, o autor não demonstrou a existência de outros desdobramentos de tal fato que indiquem a existência de abalo a sua moral e dignidade.
Na presente hipótese, não restou configurado o dano moral indenizável, no meu entender, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, devendo ser desconstituídos os débitos dele decorrentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Condeno, ainda, o réu à restituição do valor pago, R$ 820,00, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde o evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o réu pelos CORREIOS para cumprimento da obrigação, em obediência à Súmula 410 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:44
Decorrido prazo de Pipa Empreendimentos SPE S/A em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0809463-50.2025.8.20.5004 Autor(a): ULISSANDRO NASCIMENTO DE PAIVA Réu: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A DECISÃO
Vistos.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar visando a imediata suspensão da cobrança decorrente do contrato firmado entre as partes, inclusive aquelas relativas à comissão de corretagem.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Neste caso, verifico que as alegações autorais são verossímeis.
Observo nos autos que o autor é titular de um contrato com a ré.
Entendo que não pode o autor ser obrigado a manter-se vinculado a um contrato que não lhe atende, o que decorre do princípio basilar da autonomia da vontade, com a ressalva de que o valor do possível multa será analisado no mérito.
De igual modo, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurassem as cobranças referente a um contrato do qual a parte autora pediu a rescisão.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a antecipação de seus efeitos para, com fulcro no art. 300, do CPC, determinar que a PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A suspenda a cobrança decorrente do contrato firmado entre as partes, inclusive aquelas relativas à comissão de corretagem, sob pena de incidir multa única de R$1.000,00 (mil reais) caso descumprido o preceito reto, além da adoção das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
05/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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