TJRN - 0801615-76.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801615-76.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO REU: LN MAQUINAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO, em face da LN MAQUINAS LTDA, todos qualificados na nos autos.
A parte autora relata que realizou a compra de uma máquina de costura e bordado no mês de novembro de 2024, tendo efetuado o pagamento por meio de cartão de crédito, no valor total de R$ 6.439,20 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), dividido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 1.073,20 (mil e setenta e três reais e vinte centavos).
A entrega foi prometida no prazo de 18 dias úteis a contar da aprovação da compra.
Contudo, até a presente data, o produto não foi entregue e nem a nota fiscal foi encaminhada pela parte requerida.
Em decisão proferida por este juízo, foi indeferida a tutela provisória requerida e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como designada a audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada permaneceu inerte, decorrendo-se o prazo sem qualquer manifestação.
Em manifestação, a parte autora informa que não tem mais provas a produzir e requereu o regular prosseguimento do feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais (art. 355, I e II, do CPC).
Com efeito, após a apresentação da inicial e seu recebimento, foi realizada a citação da parte ré, sem que essa tenha apresentado contestação (ID 159502357).
Destarte, DECRETO a revelia da LN MAQUINAS LTDA.
Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
No caso sub judice, a parte autora afirma que realizou a compra de uma máquina de costura e bordado no site da demandada em novembro de 2024, tendo efetuado o pagamento por meio de cartão de crédito, no valor total de R$ 6.439,20 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), com prazo de entrega de prazo de 18 dias úteis, porém, não houve cumprimento da obrigação até a presente data.
Conforme art. 35 do CDC, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor possui direito em exigir alternativas à sua escolha, senão vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso em apreço, ao analisar as provas carreadas nos autos, verifica-se que os valores do pagamento foram efetivamente disponibilizados em favor da empresa ré, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento de ID 153151421, onde se vê como beneficiário dos valores a “LN MAQUINAS LTDA”.
Assim, restou devidamente demonstrado nos autos que, apesar de ter realizado o pagamento integral das seis parcelas referentes à compra do objeto da presente demanda pela parte autora, não houve êxito em obter o produto adquirido.
Desse modo, conclui-se que a pretensão autoral encontra respaldo jurídico para seu acolhimento, visto que as provas colacionadas aos autos são suficientemente claras a comprovar a ausência de entrega do produto.
Em sentido contrário, a parte ré não se manifestou nos autos, de modo que se configura a revelia.
Cumpre ressaltar, ademais, que o requerido não apresentou qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou a existência de documentos ou causas que justificassem o descumprimento do negócio jurídico, a não entrega do bem objeto do contrato.
Registre-se, ainda, que o réu encontra-se em revelia, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Logo, diante da ausência da entrega do produto, não restam dúvidas acerca da existência da responsabilidade da ré, devendo, portanto, ressarcir ao autor o valor de R$ 6.439,20 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), relativo ao valor pago pelo produto que não foi entregue, acrescida de juros de mora e correção monetária por decorrência legal.
Outrossim, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, destaca-se, ainda, que, mesmo após de ter sido informada de tal celeuma, a demandada manteve-se inerte quanto a entrega do produto, compelindo o autor a ingressar em juízo e a despender tempo valioso na resolução de problema causado pelo fornecedor demandado.
Evidente, pois, que o consumidor faz jus à reparação moral pelo desvio do seu tempo produtivo. É cabível dano moral quando ficar evidenciado nos autos o desvio do tempo produtivo útil do consumidor na resolução de problema a que não deu causa, a ensejar a lesão aos direitos da personalidade concernentes à vida (bem jurídico tempo), liberdade e honra.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA FEITA DE FORMA INDEVIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIDO NA FORMA PACTUADA.
CANCELAMENTO DE CONVÊNIO COM MUNICÍPIO IMPUTADO AO BANCO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCONTOS FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA SALÁRIO SEM ANUÊNCIA DO CORRENTISTA E SEM PROVA DE QUE O PERCENTUAL DESCONTADO SEJA LEGAL.
SÚMULA 603 DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NOTIFICAÇÃO QUE, NÃO HAVENDO PROVA EM CONTRÁRIO, INDICA A SUA EFETIVAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS RE IN IPSA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, TERCEIRA TURMA RECURSAL, RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010368-57.2016.820.0137, RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO, Julgamento: 05.09.2018).
BEM MÓVEL - DEFEITOS DE FABRICAÇÃO/QUALIDADE - PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA FORNECEDORA - ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - RECURSO ACOLHIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REJEITADAS AS PRELIMINARES". "O sistema de comercialização de automóveis, através de concessionárias autorizadas, implica responsabilidade solidária entre o fabricante e a concessionária que vende o veículo (artigo 18 do CDC)". "Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJSP; Apelação 1005394-76.2016.8.26.0400; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018).
Ante essas ponderações, entendo que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante razoável para atender aos fins reparatórios e pedagógicos do instituto da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) CONDENAR a demandada a restituir à autora, a importância de R$ 6.439,20 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no índice do INPC a contar do desembolso e juros de 1% a.m., a contar da data da citação; e, 2) CONDENAR a demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir da condenação pelo INPC, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu no pagamento/restituição das custas processuais, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801615-76.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 2 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:46
Decorrido prazo de LN MAQUINAS LTDA em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LN MAQUINAS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 11:59
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 07/08/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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01/08/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 18:39
Juntada de diligência
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09/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801615-76.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO Demandado(a)(s): LN MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 07/08/2025, às 11h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 7 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 16:39
Recebidos os autos.
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07/07/2025 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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07/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:34
Desentranhado o documento
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07/07/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:28
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 07/08/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/07/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801615-76.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO Demandado(a)(s): LN MAQUINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os Atos Ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo/atual endereço da parte demandada — com o fito de citar/intimar a parte adversa e sob pena de extinção do feito — tendo em vista a diligência negativa constante no AR juntado no ID 156572153.
Consigne-se que poderá a parte autora, no referido prazo, requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 4 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
04/07/2025 13:02
Recebidos os autos.
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04/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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04/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:00
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 14/07/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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04/07/2025 10:01
Juntada de termo
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09/06/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LN MAQUINAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:54
Recebidos os autos.
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03/06/2025 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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03/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 14/07/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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03/06/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801615-76.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO REU: LN MAQUINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO em face do LN MAQUINAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte, em síntese, que realizou a compra de uma máquina de costura e bordado no site da demandada em novembro de 2024, tendo efetuado o pagamento por meio de cartão de crédito, no valor total de R$ 6.439,20 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), com prazo de entrega de prazo de 18 dias úteis, porém, não houve cumprimento da obrigação até a presente data.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que e ré "seja compelida a restituir imediatamente o valor já pago pelo Requerente R$ 3.219,60 (três mil duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), ou, alternativamente, realize a entrega do produto no prazo de 5 (cinco) dias úteis".
Renunciou o pedido de gratuidade da justiça e recolheu as custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta a probabilidade do direito, uma vez que não é possível constatar, nesse momento processual, que, de fato, houve a concretização da compra e venda, não se demonstrando, assim, o elemento necessário da probabilidade do direito.
Isso porque, pelo documento juntado no Id 152777196, observa-se que o status do pedido encontra-se em análise, pendente de confirmação de pagamento, contando apenas o número do pedido e o prazo de entrega, de modo que não é possível sequer aferir os itens do pedido neste momento.
Assim, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 21:09
Recebidos os autos.
-
02/06/2025 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801615-76.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO REU: LN MAQUINAS LTDA DESPACHO
Vistos.
Nos autos do processo n. 0801106-48.2025.8.20.5112 foi indeferida a gratuidade judiciária ao autor, mantida em grau de recurso, com posterior cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas.
Assim, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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