TJRN - 0808690-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808690-05.2025.8.20.5004 Parte Autora: GEICIELE DE SOUZA DUARTE Parte Ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
GEICIELE DE SOUZA DUARTE ajuizou a presente ação em desfavor de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., tendo esse Juízo determinado a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, a qual quedou inerte, deixando decorrer o prazo para tanto assinalado sem manifestação.
Em circunstâncias como essa, é preciso levar em consideração que o comprovante exigido representa documento indispensável, a fim de aferir-se, inclusive, a competência desse juízo, sendo necessária a observância de alguns pressupostos de qualificação, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 9.099/95.
Tal medida decorre, como vem sendo reconhecido pelos tribunais pátrios, do poder geral de cautela do magistrado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, vez que sequer chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808690-05.2025.8.20.5004 DESPACHO
Vistos.
A princípio e ante o teor da petição inicial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento de contrato de locação respectivo ou outro comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência), sob pena de extinção do feito.
Cumprida a referida determinação, ou decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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