TJRN - 0803538-50.2019.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2023 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2023 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 08:49 Transitado em Julgado em 22/08/2023 
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                                            23/08/2023 18:51 Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 22/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 05:11 Decorrido prazo de WELLIKLENIA PIO GONCALVES GIBSON FISCHER em 18/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 10:07 Publicado Sentença em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            26/07/2023 09:43 Publicado Sentença em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803538-50.2019.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAECIO DE LIMA REU: FRANCISCO MARCIO DE ARRUDA CABRAL, KELSEN JONNY DA COSTA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS proposta por FRANCISCO MAÉRCIO DE LIMA em desfavor de FRANCISCO MÁRCIO DE ARRUDA CABRAL e KELSEN JONNY DA COSTA, todos já devidamente qualificados nos autos.
 
 Na exordial, alega-se a parte autora que em fevereiro de 2019, firmou contrato verbal para a contratação de show, com o empresário do cantor Cachorrão do Brega, KELSEN JONNY DA COSTA, no qual ficou acordado que pagaria a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) inicialmente, e R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) depois do evento, o qual seria dia 14 de setembro de 2019.
 
 Discorre que, um mês antes do Show, o Autor entrou em contato com o referido empresário, informando que já havia providenciado todo aparato para o espetáculo, mas, surpreendentemente, o empresário informou que o cantor não poderia comparecer, bem como não possibilitou a remarcação do show.
 
 Por fim, requereu a condenação da parte demandada em danos morais e materiais.
 
 Devidamente citado, o demandado Kelsen Jonny da Costa apresentou contestação no ID 80000864 – Pág.
 
 Total – 70-75, alegando que exercia assessoramento do artista Cachorrão do Brega e que fez tratativas para realização do referido show, entretanto, o combinado seria que fosse realizado o pagamento de 1/3 do valor do contrato, que corresponde a R$ 500,00, como forma de garantia, e o restante no dia do evento.
 
 Segundo alega, a parte autora apenas efetuou o pagamento de R$ 150,00 referente ao sinal, deixando de cumprir com o acordado anteriormente.
 
 Salienta que tentou mediar um acordo com o autor, porém, desligou-se de suas atribuições como assessor de Francisco Márcio de Arruda Cabral (Cachorrão do Brega).
 
 Requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
 
 Em sede de réplica, a parte autora impugnou a procuração acostada pela demandada, reiterando os termos na inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 85680794 – Pág.
 
 Total – 93-95).
 
 Instada a se manifestar, o demandado Kelsen Jonny da Costa sanou o vício apontado, apresentou a procuração assinada, informou não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 85469891 – Pág.
 
 Total – 92).
 
 Após várias tentativas frustradas de localização do demandado Francisco Marcio De Arruda Cabral, foi efetivada sua citação, o qual apresentou contestação no ID 98686261 – Pág.
 
 Total – 117-121, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, uma vez que firmou contrato de exclusividade com a empresa Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. antes mesmo de qualquer contrato verbal com a parte autora, de modo que quaisquer contratos para realização de shows do artista Cachorrão do Brega devem ser firmados por meio da empresa Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda., não havendo nenhuma responsabilidade jurídica para com a parte autora.
 
 No mérito, reafirmou que não celebrou contrato com o autor, uma vez que existia contrato de exclusividade com outra empresa responsável por toda a sua agenda de shows, requerendo, por fim, a improcedência do pedido.
 
 Instadas a se manifestar sobre a existência de demais provas a produzir, ambos os demandados requereram o julgamento antecipado da lide pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial (Ids 100622221 – Pág.
 
 Total – 128 e 100977031 – Pág.
 
 Total – 129).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 De início, destaco que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, situação reforçada pelo comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
 
 Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado Francisco Marcio De Arruda Cabral, registro que tal argumento se confunde com o mérito e como tal será apreciado.
 
 Compulsando os autos, do cotejo dos elementos coligidos, restou comprovado que, de fato, a parte autora firmou tratativas com o demandado Kelsen Jonny da Costa, conforme reconhecido por este em sua contestação, fatos corroborados pelos áudios e recibo de transferência de valores anexados aos autos sem nenhuma impugnação (IDs 49930112, 49931500 e 49927604), cujo objetivo seria firmar contrato para realização do show mencionado na petição inicial.
 
 Sucede que, pelas informações constantes nos autos, sobretudo levando-se em conta os contratos anteriores firmados entre as partes (ID 49927620), o valor do sinal para assegurar a data do evento deveria ser de R$ 500,00, correspondente a um terço do total, entretanto, o requerente depositou apenas a quantia de R$ 150,00, impossibilitando, em consequência, a reserva da data para o aludido show.
 
 Assim, restando demonstrado que o autor não depositou o valor integral do ajuste, não há como exigir da outra parte o cumprimento da avença, uma vez que a reserva da data seria condicionada ao depósito de um terço do valor total do contrato, fato que não ocorreu.
 
 Nesse contexto, também não enxergo presente o prejuízo patrimonial ou o abalo moral alegado, tendo em vista que as despesas realizadas pelo requerente resultaram na realização do show, na mesma data, apenas com artista diferente (ID 49928954).
 
 No que diz respeito ao co-demandado Francisco Marcio De Arruda Cabral (Cachorrão do Brega), não é possível estender os efeitos das tratativas firmadas entre o autor e o réu Kelsen Jonny da Costa, já que restou cabalmente comprovado pelo documento de ID 98686262, a existência de contrato de exclusividade com a empresa Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda, firmado em 31/01/2018, antes mesmo de qualquer tratativa verbal com a parte autora, de modo que os shows do artista Cachorrão do Brega somente poderiam ser agendados por meio da referida empresa, não havendo nenhuma responsabilidade deste com a parte autora, já que suas tratativas com Kelsen não vinculam terceiros.
 
 Desse modo, a parte autora faz jus apenas ao ressarcimento da quantia de R$ 150,00 depositada na conta bancária do réu Kelsen Jonny da Costa, já que não foi comprovado nos autos a devolução, valor este devido exclusivamente pelo referido réu.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte demandada Kelsen Jonny da Costa ao pagamento de indenização por danos materiais na forma simples no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), relativo ao pagamento parcial da contratação verbal realizada entre as partes, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento; Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado contra o demandado Francisco Marcio De Arruda Cabral (Cachorrão do Brega).
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista que o réu decaiu minimamente do pedido, devendo a parte contrária suportar por inteiro o ônus da sucumbência (parágrafo único, do art. 86, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            24/07/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 10:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/06/2023 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2023 05:39 Decorrido prazo de WELLIKLENIA PIO GONCALVES GIBSON FISCHER em 26/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 12:35 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            25/05/2023 12:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 14:34 Decorrido prazo de WELLIKLENIA PIO GONCALVES GIBSON FISCHER em 18/05/2023. 
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                                            20/05/2023 01:28 Decorrido prazo de WELLIKLENIA PIO GONCALVES GIBSON FISCHER em 18/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 14:42 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            26/04/2023 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            15/04/2023 05:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 19:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2023 15:56 Juntada de Petição de procuração 
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                                            14/04/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 12:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2023 12:52 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/03/2023 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2023 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 21:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/01/2023 16:36 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2023 16:36 Decorrido prazo de FRANCISCO MAECIO DE LIMA em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 07:27 Decorrido prazo de WELLIKLENIA PIO GONCALVES GIBSON FISCHER em 23/01/2023 23:59. 
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                                            10/11/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2022 21:43 Decorrido prazo de WELLIKLENIA PIO GONCALVES GIBSON FISCHER em 26/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 04:22 Publicado Intimação em 15/08/2022. 
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                                            13/08/2022 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            11/08/2022 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 10:02 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            04/08/2022 23:21 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2022 23:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 16:46 Juntada de Petição de procuração 
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                                            04/08/2022 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2022 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2022 05:08 Decorrido prazo de FRANCISCO MAECIO DE LIMA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 05:08 Decorrido prazo de FRANCISCO MAECIO DE LIMA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2022 05:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 19:51 Decorrido prazo de FRANCISCO MAECIO DE LIMA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2022 15:17 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DE ARRUDA CABRAL em 04/05/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 08:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2022 08:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2022 08:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/10/2021 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            28/10/2021 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2021 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2021 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2021 21:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2021 21:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/09/2021 21:16 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2021 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2021 22:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2021 10:38 Decorrido prazo de MESSIAS SIMEAO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/06/2021 23:59. 
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                                            27/05/2021 17:06 Juntada de termo 
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                                            18/05/2021 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2021 12:37 Juntada de termo 
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                                            18/05/2021 12:28 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/05/2021 12:24 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/04/2021 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/04/2021 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2021 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2021 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2021 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2021 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2021 17:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2021 17:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2021 17:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/02/2021 17:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2021 17:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2021 17:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/01/2021 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2020 20:19 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2020 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2020 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2020 12:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2020 12:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2020 12:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/03/2020 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2020 13:42 Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 11:10. 
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                                            18/02/2020 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2020 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2020 09:22 Audiência conciliação designada para 13/04/2020 11:10. 
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                                            12/12/2019 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2019 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2019 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2019 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2019 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2019 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2019 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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