TJRN - 0800531-51.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSEMAR NOGUEIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO AGILDO FEITOSA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800531-51.2023.8.20.5131 Parte autora: ANTONIO AGILDO FEITOSA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO FRANCA DE AMORIM Parte ré: ANTONIO JOSEMAR NOGUEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE FERNANDO PEREIRA DE LIMA NETO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, constatou-se a presença do Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção.
Ausentes a parte querelante e também o querelado, apesar de ambos terem sido intimados via PJE.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça ofertou parecer pela extinção da punibilidade, em razão da perempção.
Logo em seguida, o MM Juiz proferiu sentença extinguindo a punibilidade da parte querelada, em razão da perempção que se consumou com a ausência da parte querelante à audiência preliminar/instrução.
Reforçou que tal decisão está alicerçada na jurisprudência pátria, mencionando-a: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
QUEIXA-CRIME – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DA QUERELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PEREMPÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1).
Nos termos do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal, é perempta a ação pena privada quando, iniciada esta, o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais . 2).
Cabe ao querelante impulsionar o andamento processual, sob pena de ser penalizado por eventual desídia. 3).
No caso dos autos, em audiência anterior, a apelante/querelante saiu intimada para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/08/2019 (evento #31), entretanto, não compareceu, tampouco apresentou qualquer justificativa no feito para o seu não comparecimento em audiência, revelando sua desídia com o acompanhamento do feito, tendo sido considerada a demanda perempta . 4).
Ademais disso, constata-se ainda que nem em sede de Apelação, a querelante justificou sua ausência na audiência.
Nesse sentido, a sentença recorrida não merece reparos, impondo-se in totum a manutenção por seus próprios fundamentos. 5) .
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-AP - APL: 00232321920198030001 AP, Relator.: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 11/12/2019, Turma recursal) APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CALÚNIA.
AUSÊNCIA DA QUERELANTE E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL .
PEREMPÇÃO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO Tratando-se de ação penal privada, compete ao querelante, tempestivamente e adequadamente, demonstrar a impossibilidade de comparecimento a ato para o qual foi devidamente intimado, ainda mais em se tratando de querelante com advogado constituído, que também não compareceu à audiência, já que imprescindível a presença de ao menos um deles (querelante ou advogado) em audiência de instrução.
No caso, considerando a ausência de justificativa em tempo hábil por parte da apelante/querelante quanto ao não comparecimento na audiência de instrução criminal, para qual foi devidamente intimada, correta a sentença que decretou a perempção da ação penal privada, com inteligência no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal.
Apelo desprovido . (TJ-AC - Apelação Criminal: 0006106-36.2015.8.01 .0070 Rio Branco, Relator.: Des.
Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 29/11/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2018) Não havendo mais nada a decidir, determinou a intimação da parte querelante e, havendo o trânsito em julgado, o arquivamento do feito, encerrando-se o ato.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de junho de 2025 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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18/06/2025 09:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800531-51.2023.8.20.5131 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Polo Ativo: ANTONIO AGILDO FEITOSA Polo Passivo: ANTONIO JOSEMAR NOGUEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 18/06/2025 às 09:00 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de maio de 2025.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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11/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:02
Recebida a queixa contra Antonio Agildo Feitosa
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12/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:18
Audiência conciliação realizada para 31/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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11/09/2023 10:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:22
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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04/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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