TJRN - 0857725-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857725-74.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DALVACI QUEIROZ DA SILVA PONTES Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0857725-74.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE(S): MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADO(S): DALVACI QUEIROZ DA SILVA PONTES ADVOGADO(S): GLAUSIIEV DIAS MONTE (OAB/RN 6862-A) RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DA NATAL em face do acórdão proferido sob o ID. 31940205 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora/embargada, Dalvaci Queiroz da Silva Pontes, cuja ementa segue transcrita abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6°, 7°, 13, 14 E 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
PLEITO DE PROGRESSÃO DO NÍVEL I-A PARA O IV-B.
PLEITO DE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos embargos de declaração, o embargante sustenta: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à análise de requisitos específicos para a progressão funcional da autora; (b) contradição na fundamentação relativa à prescrição das parcelas retroativas; (c) obscuridade na delimitação dos efeitos financeiros da decisão.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Nas contrarrazões, a parte embargada, Dalvaci Queiroz da Silva Pontes, argumenta que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não há vícios no acórdão recorrido.
Sustenta que o Município utiliza os embargos como meio de rediscutir o mérito da decisão.
Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos declaratórios.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste omissões e contradições internas no acórdão passívéis de correção na presente via.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam acolhidos, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a decisão não padeceu de qualquer vício apto a ser sanada eis que se manifestou de forma clara e bem fundamentada acerca da matéria suscitada pela embargante.
O acórdão foi claro ao afirmar que a parte autora foi admitida no serviço público municipal em 22/12/2008, após regular aprovação em concurso público, e cumpriu o estágio probatório em 22/12/2011.
A partir desse marco — do efetivo exercício e estabilidade no cargo — faz-se legítima a contagem de tempo para fins de progressão funcional, nos termos dos arts. 13 e 15 da LC nº 120/2010, que vinculam a progressão ao tempo de efetivo exercício no cargo, e não à data de enquadramento formal no novo plano.
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o embargante, o ingresso da autora no plano de cargos em 2012 não pode ser considerado como ponto de partida para progressões, sob pena de se desconsiderar o tempo de efetivo exercício já prestado desde 2008 e, por consequência, restringir indevidamente um direito adquirido.
Ademais, o próprio acórdão embargado reconheceu, com base na documentação juntada (ficha funcional e demais registros), que a servidora já preenchia os requisitos para as progressões posteriores, inclusive por mérito e tempo, conforme previsto na legislação municipal.
Vejamos: “[...]Desse modo, considerando a data do enquadramento da parte autora na Classe I (desde sua admissão), na data do requerimento administrativo (25.07.2022), a parte autora já fazia jus à promoção para o Nível II-D, desde 22.12.2021 e, quando do ajuizamento da ação em 27.08.2024, já merecia a promoção para a Classe III-A desde 22.12.2023. [...]” Desse modo, feito tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas de forma suficiente em sede de recurso inominado.
Destaco, por último, que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).”.
Ante todo o exposto, inexistindo a omissão e a contradição interna apontadas, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo todos os termos do acórdão recorrido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É o voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0857725-74.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DALVACI QUEIROZ DA SILVA PONTES RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857725-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
26/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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