TJRN - 0833050-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833050-18.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA ELIETE PEREIRA ADVOGADO: SILVANA MÔNICA CARDOSO DE ARAÚJO NAVARRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30247359) interposto por MARIA ELIETE PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27375939): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29359324).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/1991 e arts. 371, 473 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida (Id. 26779340).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31882263). É o relatório.
De início, observo que a incidência do Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica à hipótese sub oculi, realizando-se, neste momento, o devido distinguish.
Para tanto, cumpre anotar de início a Tese firmada pela Corte Cidadã, no referido Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Verifico que o acórdão ora vergastado trata da (im)possibilidade de concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, para melhor elucidação, veja-se trecho do acórdão combatido (Id. 27375939): [...] A análise do presente recurso, em virtude do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013, §1º), limita-se à existência, ou não, de direito em favor da apelante ao benefício de auxílio-acidente, o qual restou indeferido na sentença recorrida.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo.
Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Ainda de acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (AgInt no REsp 1322513/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 02/05/2017).
Para melhor elucidar a questão, faz-se necessário mencionar o laudo produzido nos autos (Id 26779375): “3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; RESPOSTA: as lesões estão consolidadas e não existem sequelas. 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; RESPOSTA: não há sequelas. 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; RESPOSTA: não há sequelas. 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; RESPOSTA: não há sequelas. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; RESPOSTA: não há sequelas. (…) 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; RESPOSTA: a autora não apresenta incapacidade laboral para a última atividade que foi readaptada- setor de embalagem”.
Aduz a apelante que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral.
Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos.
Segundo a perícia, a apelante não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia.
Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente. [...] Portanto, observo que o decisum recorrido não se amolda ao julgado no precedente qualificado decidido no Tema 416 /STJ, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate, visto que a perícia realizada concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa da recorrente, ainda que em grau mínimo, não havendo, assim, limitações para o exercício das atividades habituais.
Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, em relação ao malferimento dos arts. 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/1991, acerca da existência de documentação comprobatória da doença da recorrente, a decisão objurgada aduziu o seguinte (Id. 27375939): [...] Aduz a apelante que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral.
Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos.
Segundo a perícia, a apelante não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia.
Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente.
Denota-se, portanto, que a sentença prolatada pelo douto Magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial produzido nos autos, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa.
Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual civil brasileiro, a perícia serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado. [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORATIVAS.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores.
Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória. 2.
Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado no recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3.
Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.584.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o INSS com vistas à concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 3.
In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifos acrescidos) No que se refere à inobservância do disposto nos arts. 371, 473 e 489, §1º, IV do CPC, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Especificamente, em relação à apontada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão objurgado, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5.
O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
CABIMENTO.
CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO.
NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE.
ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5.
No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial. 6.
Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7.
Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833050-18.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30247359) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0833050-18.2022.8.20.5001 Embargante: MARIA ELIETE PEREIRA Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Desembargador Ibanez Monteiro (em substituição) DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Ibanez Monteiro Relator em substituição -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833050-18.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELIETE PEREIRA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Apelação Cível n° 0833050-18.2022.8.20.5001.
Apelante: Maria Eliete Pereira.
Advogada: Dra.
Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro.
Apelado: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eliete Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Acidentária movida em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, aduz a apelante, em síntese, que o Julgador a quo somente levou em consideração a conclusão do laudo médico pericial, não atentando para a sua condição geral, de forma que há limitações na sua capacidade laboral para a sua atividade habitual.
Sustenta que, para a concessão do benefício, basta que o requerente preencha os requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, independentemente do grau da incapacidade, ressaltando que a documentação acostada constata a existência das lesões, gerando uma perda funcional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar-se procedente a demanda.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 26779403) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do presente recurso, em virtude do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013, §1º), limita-se à existência, ou não, de direito em favor da apelante ao benefício de auxílio-acidente, o qual restou indeferido na sentença recorrida.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo.
Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Ainda de acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (AgInt no REsp 1322513/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 02/05/2017).
Para melhor elucidar a questão, faz-se necessário mencionar o laudo produzido nos autos (Id 26779375): “3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; RESPOSTA: as lesões estão consolidadas e não existem sequelas. 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; RESPOSTA: não há sequelas. 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; RESPOSTA: não há sequelas. 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; RESPOSTA: não há sequelas. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; RESPOSTA: não há sequelas. (…) 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; RESPOSTA: a autora não apresenta incapacidade laboral para a última atividade que foi readaptada- setor de embalagem”.
Aduz a apelante que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral.
Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos.
Segundo a perícia, a apelante não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia.
Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente.
Denota-se, portanto, que a sentença prolatada pelo douto Magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial produzido nos autos, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa.
Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual civil brasileiro, a perícia serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado.
Trago à baila a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca da prova técnica: “A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes”. (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 4 Ed, Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 223).
Observa-se, portanto, que a prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial, que não seja próprio ao "juiz médio", na medida em que tal constatação esteja acima dos conhecimentos que lhe possam ser exigidos.
Em casos similares, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 59 DA LEI N° 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - No caso dos autos, os requisitos dos arts. 86 ou 59 da Lei n. 8.213/1991 não estão preenchidos.” (TJRN – AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 07/09/2020).
De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa.
A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro.
Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Assim, portanto, não há como seguir diretriz diversa, mesmo porque o apelante não logrou, por outros meios, demonstrar que se encontra, atualmente, com os requisitos preenchidos, valendo ressaltar que, em algum momento anterior, o segurado se encontrava acometido por limitação de capacidade, o qual não foi mais reconhecido no laudo mais recente.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert.
Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito, trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, nos termos do art. 85, §11 c/c art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833050-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833050-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
05/09/2024 06:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 06:17
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833050-18.2022.8.20.5001 MARIA ELIETE PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), Id - 101168495, procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial juntado no Id - 112397198, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0833050-18.2022.8.20.5001 Autor(a): MARIA ELIETE PEREIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 23/novembro/2023, quinta-feira, às 9 (nove) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 19 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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