TJRN - 0800460-47.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
20/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800460-47.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Meire Jane Pereira do Nascimento em desfavor da Caixa Econômica Federal, ambos qualificados nos autos. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, ao examinar os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da presente demanda, acerca da competência é importante ressaltar que o art. 109 da Constituição da República é claro ao estabelecer que "aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", razão pela qual, como a como a representação judicial do FGHAB é atribuída, de acordo com ao lei, à Caixa Econômica Federal, e sendo esta uma instituição financeira de direito privado, com personalidade jurídica de empresa pública federal, DECLARO a incompetência da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, especificamente à 9ª Vara Federal localizada em Caicó.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, DECLINO da competência para processar, conciliar e julgar a lide versada nos presentes autos e DECLARO competente a 9ª Vara Federal localizada em Caicó. 5.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 6.
REMETAM-SE o presente processo à 9ª Vara Federal localizada em Caicó, dando-se baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
18/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 11:21
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 14:20
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/07/2025 11:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
09/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800460-47.2025.8.20.5109 AUTOR: MEIRE JANE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em conformidade ao que dispõe o Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo os demandados para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
ACARI/RN, 7 de julho de 2025 PAULA RAQUEL DIAS DE MEDEIROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
21/06/2025 00:02
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
17/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/05/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/05/2025 01:13
Publicado Citação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 01:01
Publicado Citação em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 22:14
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800460-47.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MEIRE JANE PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO DESPACHO
Vistos.
Ante a natureza da demanda, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após a contestação.
No mais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, conforme art. 319 do CPC.
Cite-se o requerido para responder aos termos da demanda em 15 (quinze) dias, após o que venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido.
Deixo para marcar audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2025 00:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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