TJRN - 0800710-90.2020.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800710-90.2020.8.20.5130 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ARAM PRAIA HOTEL LTDA - ME, CORP TRIP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,12 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800710-90.2020.8.20.5130 Polo ativo MARIO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Polo passivo ARAM PRAIA HOTEL LTDA - ME e outros Advogado(s): ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL N º 0800710-90.2020.8.20.5130 RECORRENTE: CORP TRIP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA RECORRIDOS: ARAM PRAIA HOTEL LTDA E MARIO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
ADIMPLEMENTO DO PREPARO A MENOR.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
PREPARO.
INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por CORP TRIP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral. 2 – O valor da causa é o parâmetro adotado na Lei n.º 11.038/2021, vigente a partir de 24/03/2022, para a definição do preparo a ser recolhido. 3 – Para os recursos interpostos a partir de 09/01/2023, o preparo deve ser recolhido conforme a Portaria 1984/2022, que atualiza os valores das custas recursais previstos na Lei 11.038/2021, mas não adotada como parâmetro do cálculo realizado pelo recorrente, que fez o pagamento a menor. 4 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o recolhimento integral do preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5 – Conquanto o CPC admita a intimação para a complementação do preparo, na hipótese de ter sido recolhido a menor (art. 1.007, §2º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, conforme o AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011, o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” e o precedente dessa Turma Recursal (RI 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel.juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j.24/09/2024,p.06/10/2024). 6 – Pelo exposto, declaro, de ofício, a deserção do recurso interposto, razão pela qual dele não conheço. 7 – Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 8 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Custas na forma da lei.
Honorários fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800710-90.2020.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
30/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:43
Juntada de sentença
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02/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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