TJRN - 0809658-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809658-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN LEOPOLDO PEREIRA CASTRO REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora requer a nulidade do Auto de Infração A-18154286, em vista da prescrição.
Alega que a suposta infração ocorreu em 18/08/2018, entretanto, a notificação do autor somente se deu em 22/08/2023, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Decisão concedendo medida liminar para suspensão dos efeitos do Auto de Infração A-18154286 (ID 143702021).
Apresentada contestação (ID 145167904), impugnando a gratuidade judiciária, requerendo a dispensa de realização de audiência de conciliação, e, no mérito, afirmando, em síntese, a correta autuação do autor. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Da impugnação à gratuidade judiciária No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando que, no Juizado Especial, em primeira instância, a parte é isenta do pagamento das custas e dos honorários, patente a falta de interesse processual quanto a este pleito.
Dessa feita, não havendo que se falar em deferimento de justiça gratuita, nesse momento processual, carece de objeto a impugnação apresentada.
Da audiência de conciliação Registre-se a desnecessidade de realização de audiência conciliatória no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em sendo assim, apenas quando considerada a evidente possibilidade de acordo, é facultado ao juiz designar audiência de conciliação, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da prescrição Afirma o autor a consumação da prescrição, asseverando que decorreu o prazo de cinco anos entre a prática da suposta infração e a instauração do procedimento administrativo, requerendo, por conseguinte, a nulidade do auto infracional em questão.
Com razão a parte autora.
A Lei nº 9.873/99, art. 1º, dispõe expressamente que, prescreve em cinco anos, a ação punitiva da Administração Pública com objetivo de apurar infração administrativa.
Em complementação, a Resolução nº 723/2018, do CONTRAN, em seus arts. 8º e 24, estabelece que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da infração, sendo interrompido quando da notificação de instauração do procedimento administrativo.
Registre-se que o autor, condutor do veículo, é o proprietário do automóvel, caso em que a hipótese é de procedimento único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir (art. 8º, I, Resolução nº 723/2018), tendo a multa sido paga em 03/12/2018.
Com efeito, considerando que a infração ocorreu em 18/08/2018, e a notificação do autor somente foi efetuada em 22/08/2023, patente a consumação do prazo prescricional de cinco anos, conforme legislação vigente.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição da pretensão punitiva, tornando nulo o Auto de Infração A-18154286, bem como todos os efeitos dele decorrentes.
Confirmo a medida liminar concedida anteriormente.
Sem custas, nem honorários.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:07
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:24
Juntada de Ofício
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RENAN LEOPOLDO PEREIRA CASTRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENAN LEOPOLDO PEREIRA CASTRO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:13
Juntada de diligência
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21/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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