TJRN - 0808593-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808593-05.2025.8.20.5004 Parte autora: GEILMA SILVA DE MOURA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do processo, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso VIII do CPC.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:17
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição de extinção
-
16/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808593-05.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GEILMA SILVA DE MOURA Polo passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
12/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808593-05.2025.8.20.5004 Parte autora: GEILMA SILVA DE MOURA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Considerando a informação nos autos, prestada pela demandada, que procedeu com a baixa da negativação do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, verifico que subsiste pedido liminar a ser apreciado.
Aguarde-se o decurso dos prazos para apresentação de contestação e réplica .
Após, encaminhem-se os autos para sentença. intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
29/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808593-05.2025.8.20.5004 Parte autora: GEILMA SILVA DE MOURA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis, devendo anexar os documentos que originaram o crédito objeto da cessão e outras provas, tais como contrato, faturas pagas, recibos de pagamento, dentre outros Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência. b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802023-32.2023.8.20.5114
Ana Cristina dos Santos
Municipio de Canguaretama
Advogado: Municipio de Canguaretama
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 16:43
Processo nº 0819744-36.2023.8.20.5004
Joao Felipe Morais de Abreu
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 10:40
Processo nº 0800448-02.2024.8.20.5163
Eliomar Oliveira Camara
Inss
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 17:38
Processo nº 0802845-89.2025.8.20.5004
Raimunda Xavier Teixeira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 15:50
Processo nº 0800570-90.2025.8.20.5159
Raimunda Solange da Costa Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 16:18