TJRN - 0801102-22.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BEZERRA PESSOA SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:19
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA ITALICIA BEZERRA CESARIO em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801102-22.2023.8.20.5131 AUTOR: SILVIA MARIA BEZERRA PESSOA SOUSA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Resolução nº 26/2018 – TJRN, em seu art. 17, afirmar que: “Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”.
Ressai da Consulta Administrativa (processo nº 0000100-46.2020.2.00.0820) junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado “ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, o procedimento a ser empreendido deverá respeitar as condições e disposições destes, mesmo que nas Comarcas de Vara Única.” Assim, tratando-se de feito com competência absoluta afeta ao Juizado Especial e distribuído após a edição da Resolução nº 26/2018, necessário se faz o seu encaminhamento e processamento naquele âmbito, revelando-se a medida mais adequada para fins de celeridade e desburocratização tão pretendida nos Juizados Especiais.
Dito isso e respaldada na posição firmada pela CGJ, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial desta comarca, mantendo-se a fase processual atual (conclusão para despacho inicial), embora observadas, doravante, as condições e disposições das leis de regência dos juizados.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:50
Declarada incompetência
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17/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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