TJRN - 0800554-58.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800554-58.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido no SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 10 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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26/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800554-58.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 130953352, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 19 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
19/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800554-58.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 127923537 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva (id nº 129938647).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ R$ 1.435,07 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sete centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 127923538) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 10.436,70 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros.
Fica autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 12:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:06
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:48
Juntada de diligência
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19/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800554-58.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 21:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:48
Juntada de despacho
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07/11/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 08:12
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
22/10/2023 05:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
18/10/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/09/2023 13:18
Juntada de custas
-
15/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 06:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:56
Publicado Citação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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